Processo 0823738-91.2024.8.10.0000

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0823738-91.2024.8.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção de Direito Público
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0823738-91.2024.8.10.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DE 17 DE ABRIL DE 2026 Agravante: W. B. RIPARDO E CIA LTDA Advogado: JORGE ALESSANDRO MIRANDA BARROS - OAB/MA 14850 1º Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: LORENA DUAILIBE CARVALHO DE PAULA 2º Agravado: V. M. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado: RODRIGO BARBOSA VIEIRA - OAB/MA 13.042 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. INABILITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ART EXIGIDA EM EDITAL. APRESENTAÇÃO DE TRT. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. REGIME DE AMPLA CONCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO COMO EPP. IRRELEVÂNCIA PARA O CERTAME. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar voltado à suspensão da Ata de Registro de Preços referente ao Pregão Eletrônico nº 003/2024 – SALIC/MA 077/2024. A impetrante sustentou ilegalidade em sua inabilitação por ter apresentado Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) em substituição à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) exigida no edital, bem como aponta suposta irregularidade no enquadramento da empresa vencedora como empresa de pequeno porte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de TRT supre a exigência editalícia de ART para fins de habilitação técnica; e (ii) estabelecer se o suposto excesso de faturamento da empresa vencedora, enquadrada como EPP, macula sua habilitação em certame realizado sob regime de ampla concorrência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital exigiu expressamente a apresentação de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) acompanhado da respectiva ART, nos termos do item 8.12.1.3, vinculando Administração e licitantes ao estrito cumprimento das regras convocatórias. 4. A ART é instrumento disciplinado pela Lei nº 6.496/1977, cujo art. 1º a impõe para serviços profissionais referentes à Engenharia, não se evidenciando, em juízo perfunctório, equivalência jurídica automática com o TRT emitido por conselho diverso. 5. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impede a flexibilização ou substituição de exigência expressa do edital, sob pena de violação à legalidade e à isonomia entre os licitantes. 6. Não se constata, em análise sumária, ilegalidade manifesta na exigência de ART para serviços de engenharia relacionados à segurança do trabalho e manutenção de sistemas de climatização. 7. O certame foi conduzido sob regime de ampla concorrência, sem concessão de benefícios específicos às microempresas e empresas de pequeno porte. 8. A eventual superação do limite de faturamento previsto no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 123/2006 revela-se irrelevante para o resultado do certame, pois o enquadramento como EPP não influenciou a habilitação ou a classificação das licitantes. 9. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já analisados, sem apresentar elementos novos aptos a demonstrar a presença cumulativa dos requisitos para concessão da liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Administração deve exigir o cumprimento estrito das exigências editalícias, não sendo possível substituir a documentação expressamente prevista no edital, nem invalidar habilitação em certame regido pela ampla concorrência por suposto…

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