Processo 0823742-60.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823742-60.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADA: MARIANA DE SOUSA REZENDE ADVOGADO: DAGNALDO PINHEIRO VALE (OAB/MA 20.989) PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0805001-71.2023.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo ente público, fixando o valor da execução em conformidade com a planilha de cálculos apresentada pela exequente, bem como condenou o agravante em honorários advocatícios específicos para a fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor da execução. O cumprimento individual de sentença decorre de título judicial formado em ação coletiva, no qual foi reconhecido o direito às diferenças remuneratórias da conversão de vencimentos em URV (11,98%). 1.1 Argumentos do agravante 1.1.1 Sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão executória, asseverando que o título coletivo transitou em julgado em 2006 e o cumprimento individual foi ajuizado apenas em 2023, superando o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932; 1.1.2 Argumenta que o trânsito em julgado do procedimento de restauração dos autos, ocorrido em 2018, não possui o condão de renovar o prazo prescricional material, uma vez que tal ato apenas recompõe o processo extraviado sem criar nova condenação ou modificar a coisa julgada formada em 2006; 1.1.3 Assevera que, ainda que se considere o efeito interruptivo dos atos da liquidação coletiva, o prazo recomeçou pela metade e se esgotou em 2022, considerando que o último ato do feito coletivo ocorreu em março de 2020, com a determinação de ajuizamento das execuções individuais; 1.1.4 Menciona que a pretensão também estaria prescrita sob a ótica da modulação do tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, cujo prazo final para o ajuizamento encerrou-se em 30 de junho de 2022; 1.1.5 Alega a existência de erro objetivo na fixação do crédito, pontuando que a planilha da exequente utiliza expressamente o INPC como fator de atualização, enquanto a decisão agravada afirmou, equivocadamente, a adoção do IPCA-E; 1.1.6 Argumenta que a conta apresentada inobserva o comando do título judicial ao computar encargos desde cada competência remuneratória, quando a sentença exequenda determinou a incidência de juros e correção monetária apenas a partir da citação; 1.1.7 Sustenta a necessidade de observância dos regimes jurídicos supervenientes de juros e atualização, com a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021, conforme a redação da Emenda constitucional nº 113/2021; 1.1.8 Pontua a ocorrência de duplicidade na verba honorária, asseverando que a memória de cálculo acolhida já incluía honorários de 10% e o juízo arbitrou novo percentual sobre o valor total da execução, possibilitando o anatocismo de honorários; 1.1.9 Defende a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de novo cálculo integral, sob o crivo do contraditório, vedada a simples atualização do demonstrativo apresentado pela parte exequente. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão…
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