Processo 0823745-49.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0823745-49.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0823745-49.2025.8.10.0000 (Processo Referência 0001260-14.2016.8.10.0062) AGRAVANTE: OSVALDO RODRIGUES DE MOURA JUNIOR ADVOGADO: JHOSEFF HENRIQUE GONCALVES DE LIMA - MA19019-A AGRAVADO: JOSE RIBAMAR RODRIGUES ADVOGADA: LUANA TAINARA SILVA DO NASCIMENTO - OAB MA14308 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL NÃO COMPROVADA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PENHORA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou a penhora e avaliação de imóvel rural denominado “Fazenda Monte Azul”, no curso de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão monitória após o trânsito em julgado da sentença, em fase de cumprimento de sentença; (ii) saber se o imóvel rural penhorado se enquadra como bem de família ou pequena propriedade rural produtiva, de modo a atrair a proteção constitucional e legal contra penhora; e (iii) saber se a constrição judicial viola o princípio da menor onerosidade da execução. III. Razões de decidir A alegação de prescrição da pretensão monitória encontra-se preclusa, pois deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, por meio de embargos à ação monitória, sendo admissível, na fase executiva, apenas a alegação de prescrição superveniente à sentença. Não restou comprovado que o imóvel rural objeto da constrição judicial seja utilizado como residência da entidade familiar ou que se enquadre no conceito de pequena propriedade rural, tendo em vista a extensão aproximada de 325 hectares, superior ao limite legal. O princípio da menor onerosidade da execução não possui caráter absoluto e não pode ser invocado para impedir a efetividade da tutela jurisdicional quando inexistem provas de impenhorabilidade do bem constrito. O agravo interno não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A alegação de prescrição da pretensão monitória deve ser arguida na fase de conhecimento, sendo inadmissível sua rediscussão após o trânsito em julgado, salvo na hipótese de prescrição superveniente. 2. A impenhorabilidade de imóvel rural depende da comprovação de utilização como residência da entidade familiar ou do enquadramento como pequena propriedade rural produtiva. 3. O princípio da menor onerosidade da execução não impede a penhora de bem quando não demonstrada sua impenhorabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CC, art. 206, §5º, I; CPC, arts. 525, §1º, VII, 833, VIII, e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.745.586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.751.652/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 25.08.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.667.575/PR, Rel.…

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