Processo 0823751-24.2023.8.10.0001
TJMA • Renovatória de Locação
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0823751-24.2023.8.10.0001 Ação: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Autor: LOJAS RENNER S.A. Advogado do(a) AUTOR: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 Réu: ATHENAS PARTICIPACOES SA e outros Advogado do(a) REU: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174 SENTENÇA LOJAS RENNER S.A., sociedade anônima inscrita no CNPJ 92.754.738/0001-62, ajuizou ação renovatória de locação em face de ATHENAS PARTICIPAÇÕES S.A., inscrita no CNPJ 05.290.424/0001-51, e BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A., inscrita no CNPJ 06.977.745/0001-91, pleiteando a renovação compulsória do contrato de locação da Loja de Uso Comercial n. 1079 (LUC 1079), localizada no pavimento térreo do Rio Anil Shopping, situado na Avenida São Luís Rei de França, n. 8, bairro Turú, São Luís/MA, com área de 2.279,06 m², pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses, com fixação do Aluguel Mínimo Mensal no valor de R$ 116.700,00 (cento e dezesseis mil e setecentos reais), mantidas as demais cláusulas e condições então vigentes. A autora sustentou o cumprimento dos requisitos dos arts. 51 e 71 da Lei n. 8.245/1991 e a prevalência do prazo livremente pactuado, nos termos do art. 54 do mesmo diploma, por se tratar de locação em shopping center. As requeridas apresentaram contestação (ID 98589995), na qual não se opuseram à renovação em si, mas formularam contraproposta nos seguintes termos: prazo de 60 (sessenta) meses e Aluguel Mínimo Mensal de R$ 131.776,14 (cento e trinta e um mil, setecentos e setenta e seis reais e quatorze centavos), mantidas as demais cláusulas. Deferida a produção de prova pericial, foi designada como perita judicial a Sra. Aline Costa Barbosa Monteiro, corretora de imóveis inscrita no CRECI/MA 5617 e no CNAI 31399. Realizadas vistoria e pesquisa de mercado, a perita apresentou Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (ID 162925181), concluindo pelo valor de R$ 147.774,25 (cento e quarenta e sete mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) como Aluguel Mínimo Mensal referente à data-base de novembro de 2023. A autora apresentou impugnação ao laudo (ID 164885323), acompanhada de parecer técnico divergente do assistente da parte (ID 164886330), que apurou Aluguel Mínimo Mensal de R$ 92.700,00 para a mesma data-base, apontando inadequação metodológica no tratamento das amostras. Intimada, a perita prestou esclarecimentos complementares (ID 172671870), ratificando o valor de R$ 147.774,25 e esclarecendo que a menção ao CUB de setembro de 2025 no corpo do laudo decorreu de equívoco material, sem interferência no resultado. Ambas as partes manifestaram concordância com os esclarecimentos periciais (IDs 176193001 e 176338507). Por despacho de ID 179491759, declarou-se encerrada a fase de instrução pericial e converteram-se os debates orais em razões finais escritas, nos termos do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil, com intimação das partes para apresentação em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias. As requeridas apresentaram alegações finais (ID 180734035), declarando concordância com o valor pericial e requerendo sua adoção, com imputação de ônus sucumbencial à autora. A autora apresentou memoriais (ID 181914149), reiterando o pedido de renovação por 120 meses com Aluguel Mínimo Mensal de R$ 116.700,00 e, subsidiariamente, a observância dos limites objetivos da litiscontestação. Os autos foram conclusos para julgamento em 19 de junho…
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