Processo 0823755-70.2024.8.12.0001

TJMS • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0823755-70.2024.8.12.0001
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
14ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos em saneamento... 1. Preliminares (CPC, Art. 357, I) 1.1 Prescrição Afasta-se a preliminar de mérito, pois, o incidente dedesconsideraçãoda personalidadejurídicatrata-se de instrumento processual voltado à satisfação do crédito já reconhecido por meio de sentença, e não se submete a prazo prescricional próprio, conforme entendimento do STJ, principalmente porque não constitui ação autônoma. Aliás, ao caso não se aplica o Tema 444 do STJ, que trata da prescrição sobre as execuções fiscais: (...). 1. Fundamentos articulados no agravo interno incapazes de infirmar a decisão recorrida. Pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deduzido pela recorrida, acolhido pelo juízo de primeiro grau e mantido pelo acórdão recorrido. 2. Controvérsia estabelecida em sede de cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória em que condenada a ora recorrente. 3. Alegação de prescrição da pretensão de redirecionamento da execução, veiculada pelo incidente de desconsideração, que não se verifica. 4. Assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a pretensão de redirecionamento veiculada pelo referido incidente consistir em direito potestativo do requerente, poder jurídico correspondente a um estado de sujeição da outra parte. 5. Pleito possível de ser deduzido a qualquer tempo no curso da lide, sendo inaplicáveis, assim, os limites temporais previstos no Código Civil - art. 206, §3°, IV, ou no Decreto 20.910/32. Precedentes. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL 1864961; Proc. 2020/0053548-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 25/10/2022) 1.2 Revelia do requerido Lucas Souza Kasper Mantém-se a revelia, nos termo do incluso despacho (p. 301). O feito encontra-se em ordem. 2. Pontos controvertidos (CPC, Art. 357, II e III) I. Encerramento irregular/inatividade fraudulenta da empresa executada (empresa ativa x atividades paralisadas desde 2012; motivo e forma da paralisação). II. Confusão patrimonial entre a empresa e o sócio/espólio/herdeiros (pagamento de despesas pessoais pela empresa ou vice-versa; uso do CNPJ para fins alheios; transferência de ativos sem contraprestação). III. Desvio de finalidade/abuso da personalidade jurídica com intuito de frustrar credores (conduta deliberada x dificuldades empresariais por eventos externos). IV. Tentativa de ocultação patrimonial no inventário com prejuízo a credores (omissão de créditos/débitos/ativos e risco de esvaziamento após partilha). V. Existência e extensão de eventual grupo econômico/alcance a terceiros (espólios/herdeiros e empresa indicada) e quais vínculos concretos existiriam. Ônus: incumbe à parte requerente (CPC, art. 373, I) demostrar o encerramento irregular e fraudulento da empresa requerida, ou desvio de finalidade empresarial e confusão patrimonial, com a intenção de lesar os credores, a fim de possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil; e à parte requerida (CPC, art. 373, II) a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal, documental e pericial. 3. Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção da prova deferida neste saneador, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a indicação completa do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Intimem-se.

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