Processo 0823757-84.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0823757-84.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0823757-84.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ALCANTARA Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO APÓS ALTA HOSPITALAR. PERSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DE HOME CARE EM REGIME CONTÍNUO. MEDIDA SUB-ROGATÓRIA VOLTADA À EFETIVAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL. ART. 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o bloqueio de valores, via SISBAJUD, para custeio de assistência domiciliar de beneficiária menor, com quadro clínico grave, múltiplas comorbidades, dependência total para atividades da vida diária e prescrição médica de cuidados contínuos, multiprofissionais e de enfermagem 24 horas, após alta hospitalar e ausência de comprovação do cumprimento da ordem judicial de fornecimento de home care. A recorrente requereu a cassação da constrição patrimonial e o desbloqueio dos valores, sob alegação de inexistência dos requisitos da tutela de urgência, cumprimento da obrigação, ausência de elegibilidade da paciente para internação domiciliar, desnecessidade da medida e, subsidiariamente, exigência de caução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é legal o bloqueio de valores da operadora de plano de saúde como medida sub-rogatória para assegurar o custeio imediato de tratamento domiciliar judicialmente determinado; e (ii) estabelecer se, diante da alteração do quadro fático após a alta hospitalar e do alegado descumprimento da ordem, estão presentes adequação, necessidade e proporcionalidade da constrição patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alta hospitalar da paciente altera substancialmente o quadro fático anteriormente examinado e afasta a premissa que havia justificado a suspensão de constrição anterior, porque o retorno ao domicílio sem a assistência determinada passa a exigir providência imediata para assegurar o tratamento prescrito. 4. A documentação médica atualizada indica a imprescindibilidade de tratamento domiciliar contínuo, com equipe multiprofissional e técnico de enfermagem em regime de 24 horas, em prazo exíguo, para evitar intercorrências clínicas graves. 5. A certificação do decurso do prazo sem comprovação de cumprimento da ordem judicial autoriza, em cognição sumária, o reconhecimento da urgência e legitima a adoção de medida sub-rogatória voltada à efetivação da tutela específica. 6. A avaliação técnica produzida unilateralmente pela própria operadora, que conclui pela não elegibilidade da beneficiária ao home care, não prevalece, nesse momento processual, sobre a prescrição médica juntada aos autos nem sobre a conclusão provisória do juízo de origem quanto à necessidade do cuidado domiciliar contínuo. 7. O bloqueio de valores constitui medida necessária para conferir resultado prático equivalente à obrigação de fazer, diante da insuficiência de providências meramente coercitivas para assegurar, com…

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