Processo 0823758-69.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0823758-69.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo V. G. B. B. Advogado(s): VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI Agravo de Instrumento n° 0823758-69.2025.8.20.0000. Agravante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho. Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara. Agravado: V. G. B. B. Advogado: Victor Cabral Pistino de Frassatti. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). EXIGÊNCIA DE BIOMETRIA FACIAL COMO CONDIÇÃO PARA VALIDAÇÃO DE TERAPIAS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA EXCLUSIVA E DETERMINAR MÉTODO ALTERNATIVO DE CONTROLE. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MEDIDA TECNOLÓGICA QUE, EMBORA LEGÍTIMA EM TESE, MOSTRA-SE DESARRAZOADA NO CASO CONCRETO DIANTE DA CONDIÇÃO CLÍNICA DO BENEFICIÁRIO. HIPERSENSIBILIDADE SENSORIAL. BARREIRA TECNOLÓGICA. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEIOS ALTERNATIVOS MENOS GRAVOSOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por V. G. B. B., menor impúbere, representado por seus genitores. Consta dos autos que a parte autora é beneficiária do plano de saúde mantido pela agravante e possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), submetendo-se a acompanhamento terapêutico especializado. Narra que a operadora passou a exigir, como condição para validação das sessões terapêuticas, a realização de procedimento de biometria facial no início e ao término de cada atendimento, circunstância que lhe ocasionaria significativo desconforto e prejuízo em razão de sua condição clínica. Diante desse cenário, postulou, em sede de tutela de urgência, que a operadora se abstivesse de exigir, de forma obrigatória e exclusiva, o referido procedimento, pleiteando a adoção de meios alternativos de comprovação de presença. O magistrado de origem deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora se abstivesse de exigir a biometria facial como condição exclusiva para validação das terapias, impondo a adoção de método alternativo menos gravoso, sob pena de multa diária, conforme decisão acostada aos autos. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que não houve negativa de tratamento, defendendo a legitimidade da adoção da biometria facial como mecanismo de segurança e prevenção de fraudes, asseverando tratar-se de medida amplamente utilizada e necessária à adequada gestão dos serviços prestados. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, nas quais se defende a…
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