Processo 0823759-39.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823759-39.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Decisão das fls 47-49 "Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5°, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015. In casu, nota-se que a parte autora não comprovou sua renda mensal. Dessa forma, inexistindo razões para beneficiá-los sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da documentação apresentada pelo agravante e da alegação de hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração inequívoca de que o requerente não tem condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, conforme previsto no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da CF/1988. No caso concreto, os documentos acostados aos autos - comprovantes de rendimento mensal líquido superior a R$ 10.000,00 e declaração de imposto de renda com valores anuais elevados - não indicam estado de miserabilidade. As alegações de auxílio financeiro aos pais e necessidade de uso de cheque especial e empréstimos não foram acompanhadas de prova suficiente para comprovar habitualidade e essencialidade das despesas alegadas. A contratação de crédito pessoal não indica, por si só, vulnerabilidade econômica, podendo representar, ao contrário, capacidade de pagamento reconhecida por instituições financeiras. Conforme jurisprudência consolidada, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de elementos que demonstrem capacidade econômica da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão dos benefícios da justiça gratuita exige prova concreta de hipossuficiência, sendo insuficientes alegações genéricas ou mera apresentação de extratos bancários e comprovantes de despesas sem a demonstração clara da imprescindibilidade. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada diante de elementos objetivos que indiquem capacidade financeira do requerente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1240166/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018; TJMS, AI n. 1411199-97.2018.8.12.0000, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 01/03/2019; TJMS, AI n. 1404570-68.2022.8.12.0000, Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade, j. 28/04/2022. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1408735-56.2025.8.12.0000,Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 05/06/2025, p: 06/06/2025) Ademais, o art. 99, § 2°, do CPC, parte final, determina que…

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