Processo 0823760-37.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0823760-37.2026.8.20.5001 Autor: VERONICA MARIA DE SOUZA CAMPOS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por VERÔNICA MARIA DE SOUZA CAMPOS, já qualificada nos autos, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, pleiteando a progressão de nível e o pagamento de valores retroativos. Segundo argumenta a parte autora, teria direito à ascensão vertical – mudança para o Nível V – uma vez evidenciada a titulação correspondente à conclusão do Curso de Mestrado, no período de 01/01/2026, com esteio na Lei Complementar Estadual n.º 322/2006. Brevemente relatado, passo a decidir. O caso é de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, já que não há necessidade de produção de outras provas. Das questões prévias Quanto à questão processual pendente, o réu justificou a impossibilidade de comparecimento à eventual audiência de conciliação, fundamentando-se na ausência de autorização legal para o Procurador transigir e na indisponibilidade do interesse público que rege os atos da Fazenda Pública. Nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, a audiência não será realizada quando não se admitir a autocomposição. Dessa forma, considerando que a administração pública direta e indireta submete-se ao princípio da legalidade e que o litígio versa sobre direitos que, por sua natureza, não admitem a livre disposição pelo representante judicial sem autorização específica, acolho a justificativa apresentada. Por conseguinte, cumpre afastar a aplicação da revelia prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/95, bem como a multa por ato atentatório à dignidade da justiça estabelecida no art. 334, § 8º, do CPC. A falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Ato contínuo, não se vislumbra nenhuma hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia da exordial, uma vez que, da narração dos fatos da exordial, decorre a conclusão e pedidos, bem como a parte demandante juntou aos autos arcabouço suficiente à análise do pleito, mormente a sua ficha funcional e as fichas financeiras. E, caso a parte demandada considerasse adequado, poderia ter colacionado documentação adicional, a fim de demonstrar a veracidade de suas afirmações, porquanto detém todo o acervo probatório necessário (prova unilateralmente produzida), sendo prescindível eventual dilação probatória sem concreta motivação. Além disso, há regularidade na representação processual, tendo em mira a juntada da procuração de ID 180767849, firmada pela parte autora. Ademais, cabe apontar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ). No caso, a prescrição quinquenal atingiu somente as parcelas que contavam com 5 anos na data do ajuizamento – de sorte que não há falar em parcelas prescritas. Do mérito A LCE nº 322/2006, dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira…
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