Processo 0823764-28.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823764-28.2025.8.15.2001 AUTOR: ANDERSON DAMAZIO DOS SANTOS REU: 99PAY S.A. SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E ANULAÇÃO DE DEPÓSITO C/C PERDAS E DANOS ajuizada por ANDERSON DAMAZIO DOS SANTOS em face de 99PAY S.A, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que utiliza a carteira digital da ré e que, atraído por uma promoção de rendimento de 170% do CDI, transferiu a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) de sua conta Nubank para a 99Pay. Relata que, cerca de 10 minutos após o depósito, o valor foi integralmente transferido via DOC para a conta de um terceiro desconhecido, sem sua autorização ou consentimento. Informa que tentou solução administrativa e registrou Boletim de Ocorrência, sem êxito. Diante disso, requer a restituição integral do valor de R$ 600,00, a anulação da transferência indevida e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O benefício da gratuidade judicial foi deferido (ID 111829356). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 113314529), alegando, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade, aduzindo que a transação ocorreu de forma lícita, mediante o uso de senha, e que, portanto, seria de inteira responsabilidade do autor por eventual compartilhamento de dados com terceiros. Alegou que tentou aplicar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), mas que não havia saldo na conta do beneficiário. Defendeu a ausência de ato ilícito e de danos materiais ou morais indenizáveis. Réplica ao ID 115894965. As partes foram intimadas para especificar provas, tendo ambas manifestado desinteresse em produzir provas suplementares (ID 117206361 e ID 117072001). A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 126128909). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática está comprovada por documentos e a controvérsia remanescente é unicamente de direito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pela ré, que se enquadra como fornecedora. De acordo com art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Nesse contexto, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira e a verossimilhança de suas alegações. Os serviços bancários, incluindo os prestados por carteiras digitais e instituições de pagamento, são regidos pelo princípio da responsabilidade objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. A responsabilidade do fornecedor somente é excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC. A…
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