Processo 0823773-31.2023.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823773-31.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARINA LOPES COIMBRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (3) DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por MARINA LOPES COIMBRA em face das instituições financeiras supracitadas, na qual a parte autora pretende obter a reestruturação de seus débitos com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), por suposto comprometimento de seu mínimo existencial, com pedido de tutela de urgência. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora. Em contestação, as partes Rés alegaram, em síntese, a regularidade das contratações e a legalidade dos descontos. Intimada a apresentar réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial. É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, assim, passa-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e rés, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedores, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal. 1.2. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO Quanto às preliminares arguidas em sede de contestação, notadamente sobre a inaplicabilidade da legislação consumerista e a legalidade dos contratos, verifica-se que tais matérias se confundem com o mérito da causa e com ele serão analisadas em momento oportuno. Em razão disso, rejeitam-se as preliminares. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO OBJETOS DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que o ponto controvertido do feito reside em se definir a exata extensão do superendividamento da autora e a viabilidade de um plano de pagamento que preserve seu mínimo existencial, em conformidade com a Lei nº 14.181/2021. Desta feita, tratando-se de matéria cujo conhecimento de especialista é imprescindível para aferi-la, reputa-se indispensável a colheita de prova de natureza técnico-contábil para definição do objeto litigioso. O objeto da perícia será o apontamento de: a) qual o saldo devedor consolidado da autora perante cada um dos réus, detalhando a evolução da dívida com todos os encargos financeiros incidentes; b) qual o percentual da renda líquida da autora comprometido pelas parcelas; e c) a elaboração de proposta de plano de pagamento que contemple a quitação das dívidas no prazo legal, preservando-se o mínimo existencial da devedora. Em consequência, nomeio a perita contadora MARILENE DE ABREU LIBANIO, registrada no CPTEC sob o n.º 836, cuja intimação deverá se dar através do sistema CPTEC. INTIME-SE a perita nomeada para que diga em Juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, para apontar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Cientifique-se a profissional que eventual recusa deverá ser apresentada por escrito e fundamentadamente, em 5 (cinco) dias, devendo o silêncio ser interpretado como…
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