Processo 0823773-70.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823773-70.2025.8.20.5001 Polo ativo ELIZABETH MARIA BRITO DE SOUZA Advogado(s): CAROLINA ROCHA BOTTI Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): BRUNO FEIGELSON EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. DANOS MORAIS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE NÃO PERPASSOU OS LIMITES DOS DISSABORES DA VIDA COTIDIANA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICÁVEL A FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a abusividade de juros contratados acima da taxa média de mercado acrescida de 50%, determinando sua limitação, e afastou o pedido de indenização por danos morais, além de manter os honorários advocatícios fixados na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de abalo extrapatrimonial apto a justificar indenização por danos morais em razão da cobrança de juros abusivos; e (ii) a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, sob alegação de irrisoriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de juros abusivos, por si só, não configura ofensa a direitos da personalidade, sendo imprescindível a demonstração de consequências mais gravosas, como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou constrangimento público, o que não foi evidenciado nos autos. 4. A situação vivenciada pela parte autora configura mero dissabor cotidiano, não ensejando reparação por danos morais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) é medida excepcional, cabível apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, o que não se aplica ao caso concreto. Mantida a verba honorária fixada na origem, por se mostrar proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de juros abusivos, sem demonstração de consequências gravosas à esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. 2. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo excepcional a aplicação por equidade, limitada às hipóteses previstas no § 8º do mesmo artigo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 8º; art. 86; CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 958; STJ, Súmula nº 566; TJRN, Apelação Cível nº 0801768-27.2023.8.20.5162, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 06/02/2026; TJRN, Apelação Cível nº 0800400-87.2024.8.20.5116, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 07/11/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ELIZABETH MARIA BRITO DE SOUZA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes moldes (id 37311343): “... a) determino a incidência, no contrato celebrado entre as…
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