Processo 0823774-49.2022.8.19.0002
TJRJ • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0823774-49.2022.8.19.0002 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 0823774-49.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00023867 APELANTE: ESPÓLIO DE NYLCEA DE ANDRADE FEIJO REP/P/S INVENT. MARIA DE FATIMA ANDRADE FEIJO ADVOGADO: ANDREA CORREA JORGE OAB/RJ-069373 APELADO: PAULO ROBERTO MARTINS ADVOGADO: MARGARETH DE OLIVEIRA NEVES DE MATTOS OAB/RJ-182656 ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS SOARES PEIXOTO JUNIOR OAB/RJ-245198 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível nº 0823774-49.2022.8.19.0002 Apelante: Espólio de Nylcea de Andrade Feijo rep/p/s invent. Maria de Fatima Andrade Feijo Apelado: Paulo Roberto Martins Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE A AUTORA E O IMÓVEL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO FORMULADO ANTES DA SENTENÇA. NÃO APRECIAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR SUPOSTA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADVOGADO RENUNCIANTE QUE PERMANECE COM PODERES PELO PRAZO LEGAL (ART. 112 DO CPC). EFEITO INTERRUPTIVO. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PREPARO REGULAR. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de despejo ao fundamento de inexistência de vínculo jurídico entre a autora e o imóvel, em razão de doação realizada pelos proprietários originários a terceiro, com reserva de usufruto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia abrange a tempestividade da apelação e a alegada nulidade da sentença por ausência de apreciação de pedido de substituição do polo ativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação processual encontrava-se regular, porquanto os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo de 10 dias previsto no art. 112 do CPC, período em que o advogado renunciante ainda detinha poderes de representação, o que assegura seu efeito interruptivo e afasta a intempestividade da apelação. 4. O preparo recursal foi devidamente comprovado, tendo o recorrente efetuado o recolhimento em duas oportunidades, cujo somatório corresponde ao valor exigido em dobro, afastando-se a deserção. 5. No mérito, restou configurada omissão relevante, uma vez que o juízo de origem deixou de apreciar pedido de substituição do polo ativo formulado antes da sentença, questão que está diretamente relacionada ao fundamento adotado para a improcedência. 6. A ausência de enfrentamento de questão capaz de infirmar a conclusão do julgado caracteriza violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC e negativa de prestação jurisdicional, impondo a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. Dispositivos relevantes citados: 112, 489, §1º, inciso IV e 1.026 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 168 TJRJ. RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos da locação, ajuizada por Espólio de Nylcea de Andrade Feijó em face de Paulo Roberto Martins, objetivando a decretação do despejo do imóvel situado na Rua Noronha Torrezão, nº 141, apartamento 202 -…
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