Processo 0823777-51.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823777-51.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823777-51.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: C S FERREIRA LTDA, CARLIANE SOUZA FERREIRA BRAGA Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS OAB/MA 12116 RÉU: TRANSDELLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por C. S. Ferreira Ltda. e Carliane Souza Ferreira Braga em face de Transdellog Transportes e Logística Ltda., todos devidamente qualificados. As autoras alegam que, em 07 de agosto de 2024, contrataram a ré para realizar o transporte de 20 (vinte) fornos industriais adquiridos por R$ 71.077,36 (setenta e um mil, setenta e sete reais e trinta e seis centavos), bens essenciais para a expansão e operação de seu negócio no ramo de panificação. Sustentam que a ré, após receber o pagamento do frete no valor de R$ 14.500,00 via Pix em 26/07/2024, realizou o transporte de forma inadequada, resultando em danos aos equipamentos (queimaduras, avarias e inutilização parcial ou total). Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 32.722,50, além de danos morais, custas e honorários advocatícios. Com a inicial, juntaram: nota fiscal dos fornos industriais, prints de conversas no WhatsApp demonstrando a contratação e a coleta, fotografias do caminhão e dos equipamentos danificados, e comprovante de pagamento via Pix de R$ 14.500,00. A ré foi devidamente citada, conforme certidão de ID 161432063, mas não apresentou contestação no prazo legal. Por decisão de 26/01/2026 (ID 170545611), este Juízo decretou a revelia da parte demandada, impondo a pena de presunção de veracidade quanto à matéria fática articulada na inicial (art. 344 do CPC). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da revelia e seus efeitos A ré foi regularmente citada e não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de ID 161432063. Por decisão de 26/01/2026, foi decretada a revelia, com fulcro no art. 344 do CPC. A revelia produz dois efeitos principais: (i) a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial; e (ii) a dispensa de intimação do revel para os atos processuais subsequentes (art. 346 do CPC). No caso concreto, todos os fatos alegados pelas autoras — existência do contrato de transporte, pagamento do frete, realização do transporte e ocorrência de danos aos equipamentos — são presumidos verdadeiros. A doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha é clara: “A revelia gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que, contudo, não se confunde com presunção de procedência do pedido. O juiz deve analisar se os fatos presumidos verdadeiros, aliados aos elementos de prova eventualmente produzidos, autorizam o acolhimento do pedido” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 17ª ed., 2023). No presente caso, a presunção de veracidade é corroborada por prova documental robusta (nota fiscal, comprovante de Pix, prints de WhatsApp e fotografias), tornando desnecessária qualquer dilação probatória adicional. 2. Da existência do contrato de transporte e da obrigação de resultado O contrato de transporte é regulado pelos arts. 730 a 756 do CC. Trata-se de contrato de resultado, no qual o transportador assume o dever de entregar a mercadoria no local de destino em perfeito estado, respondendo objetivamente pelos danos…

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