Processo 0823780-79.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823780-79.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0823780-79.2026.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO Custas Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para que proceda ao recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuiçãodo feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, siga o procedimento abaixo. Tutela de urgência A parte autora, que atua no ramo de comércio varejista e instalação de sistemas eletroeletrônicos de segurança , narra que o réu, valendo-se do conhecimento adquirido no período em que trabalhou na empresa, passou a utilizar indevidamente o nome empresarial e a logomarca "DG Vision" para ofertar produtos a terceiros. Alega que o requerido se apresenta falsamente como ex-funcionário ou representante autorizado para conferir credibilidade às ofertas, induzindo consumidores a erro. Sustenta, ainda, que após o recebimento dos valores das vendas por meio de transferências (PIX) para contas pessoais próprias ou de terceiros, o réu não realiza a entrega dos produtos, bloqueia as vítimas e desaparece. Em decorrência de tais atos, a autora afirma estar sofrendo graves danos à sua imagem e reputação no mercado, além de desvio de clientela. Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu seja proibido de utilizar o seu nome empresarial e marca, que seja compelido a remover todas as publicações e anúncios que façam referência à empresa, e que seja proibido de contatar clientes em nome da autora, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado (fumus boni ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( ). iuris periculum in mora No caso em apreço, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença de ambos os requisitos legais. A encontra amparo na proteção legal conferida ao nome probabilidade do direito empresarial e à marca (arts. 1.155 e seguintes do Código Civil), que garantem o uso exclusivo ao seu titular. A narrativa exordial, acompanhada dos indícios documentais juntados aos autos, sugere forte verossimilhança de que o requerido vem se utilizando indevidamente de elementos identificadores da parte autora para a comercialização fraudulenta de produtos em redes sociais e aplicativos de mensagens. Tal conduta, em tese, configura violação ao direito de exclusividade do uso do nome comercial, concorrência desleal e ato ilícito. O , por sua vez, é flagrante e contínuo. A manutenção das perigo de dano publicações, anúncios e contatos falsos perpetuados pelo réu tem o potencial de lesar novos consumidores de boa-fé, o que agrava a cada dia o abalo à imagem, à credibilidade e à reputação da empresa autora no mercado de Boa Vista/RR. A demora natural do trâmite processual até o provimento final poderia tornar irreversíveis os prejuízos à honra objetiva da pessoa jurídica requerente. Desta forma, a intervenção do Poder Judiciário faz-se urgente e necessária para cessar as supostas práticas lesivas narradas, sem que tal medida possua caráter irreversível em relação ao réu, caso, ao final do contraditório, comprove a…

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