Processo 0823784-80.2024.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0823784-80.2024.8.10.0000 Sessão virtual : 5 a 12.5.2026 Agravante : Estado do Maranhão Procuradora : Clara Gonçalves do Lago Rocha Agravada : Rozangela Maria Cunha Marinho Advogada : Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO APÓS FIXAÇÃO DE TESE EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para excluir a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução reconhecido após a fixação da tese do IAC n. 18.193/2018. O agravante sustenta que o reconhecimento do excesso de execução implica, independentemente do momento da fixação da tese, a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte exequente deve arcar com honorários sucumbenciais em razão do reconhecimento de excesso de execução ocorrido apenas após a fixação da tese vinculante pelo IAC n. 18.193/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do excesso de execução apenas ocorreu em razão da fixação da tese do IAC n. 18.193/2018, que delimitou o período de execução, não sendo possível imputar sucumbência recíproca à parte que ajuizou o cumprimento individual antes da definição vinculante. 4. O entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no REsp Repetitivo 1.134.186/RS estabelece que, em regra, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a condenação em honorários sucumbenciais. Contudo, no caso concreto, a sucumbência não se configura, pois a redução do montante executado decorreu exclusivamente da fixação da tese do IAC, não de erro inicial da parte exequente. 5. A jurisprudência do TJMA reconhece que a definição posterior dos parâmetros da execução não pode resultar em penalização da parte exequente por cálculos elaborados com base nas informações então disponíveis, sendo indevida a condenação em honorários sucumbenciais nesses casos. 6. A inexistência de novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica a negativa de provimento ao agravo interno, conforme precedentes do STJ e do TJMA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O reconhecimento do excesso de execução apenas após a fixação de tese vinculante em Incidente de Assunção de Competência afasta a condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais. 2. A fixação posterior de critérios de execução não pode resultar em sucumbência recíproca para a parte que ajuizou o cumprimento individual antes da tese vinculante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, artigos 11, 85, 98, § 2º e § 3º, 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/RS, Corte Especial, Repetitivo; STJ, AgInt no AREsp 1745586/SP, T3, j. 25/05/2021; STJ, AgInt nos EREsp 1751652/RS, j. 25/8/2020; TJMA, AI 0805758-39.2021.8.10.0000, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. 20/9/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime,…
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