Processo 0823785-60.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: mrosecuni@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos n. 0823785-60.2025.8.20.5106 Requerente(s): JOANA DARC DE MEDEIROS ENEAS Requerido(s): TIM Celular S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Não obstante a dispensa do relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passa-se a breve relato dos fatos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por JOANA DARC DE MEDEIROS ENÉAS em face de TIM CELULAR S.A. (CNPJ nº 04.206.050/0001-80), distribuída ao 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró em 10/10/2025. Narra a autora ser usuária da linha telefônica nº (84) 99689-1076 da operadora ré há aproximadamente quatro anos, realizando recargas mensais de R$ 30,00 (trinta reais). Ao tentar alterar seu plano pré-pago para modalidade mais vantajosa, foi surpreendida com a informação, prestada por preposto da ré, de que a referida linha encontrava-se cadastrada em nome de terceiro desconhecido, sem qualquer autorização ou comunicação prévia. Esclarecimentos foram negados sob alegação de confidencialidade, tornando impossível qualquer alteração contratual ou mesmo o cancelamento da linha. Registra cinco protocolos de atendimento administrativo (nºs 2025703740715, 2025703686461, 2025699222162, 2025713555328 e 2025687375128), todos infrutíferos. A autora aponta violação ao direito de informação e à segurança de dados pessoais, com risco concreto de fraude e uso indevido de sua identidade digital, requerendo tutela de urgência para restabelecimento da titularidade e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.360,00 (dez mil trezentos e sessenta reais). Em sede de cognição sumária, o MM. Juiz de Direito em substituição legal, Dr. Paulo Luciano Maia Marques, deferiu a tutela de urgência em 14/10/2025, determinando à ré a regularização da titularidade da linha no prazo de cinco dias (Id. 166797799). Citada e intimada do teor da liminar, a ré compareceu aos autos em 12/11/2025 e informou o cumprimento integral da tutela, apresentando tela sistêmica comprobatória da regularização cadastral em favor da autora (Id. 169938909). Em 25/11/2025, a ré apresentou contestação (Id. 171131836), arguindo, em sede preliminar, a ausência de pretensão resistida em razão do cumprimento voluntário da obrigação de fazer. No mérito, alegou: (a) ausência de ato ilícito e de culpa; (b) inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento cotidiano; e (c) impossibilidade de inversão do ônus da prova. Intimada (Id. 177608253), a autora apresentou réplica em 23/02/2026 (Id. 178261633), rebatendo as teses defensivas e reiterando todos os pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica subjacente é, sem qualquer dúvida, de natureza consumerista. A autora enquadra-se no conceito de consumidora final nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/90 (CDC), ao passo que a ré, empresa de grande porte do setor de telecomunicações, configura fornecedora de serviços na acepção do art. 3º do mesmo diploma. Incide, portanto, o microssistema…
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