Processo 0823785-84.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823785-84.2025.8.20.5001 Parte Autora: MARIA IVANICE DE MEDEIROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Ivanice de Medeiros em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que é servidora pública e titular de conta vinculada ao PASEP desde período anterior à Constituição Federal de 1988. Sustenta que, ao analisar os extratos e microfilmagens de sua conta, constatou que os valores disponibilizados pelo banco eram incompatíveis com o longo período de vinculação ao programa, afirmando terem ocorrido desfalques, ausência de repasses e/ou saques indevidos dos recursos depositados em sua conta individual. (Id. 148707693). Sustenta que o Banco do Brasil, enquanto administrador das contas individualizadas do PASEP, responde pela guarda e gestão dos valores depositados, devendo reparar os prejuízos decorrentes da suposta diminuição patrimonial verificada em sua conta vinculada. Postulou, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 753,85, correspondente aos valores que entende terem sido subtraídos e/ou não repassados à sua conta individual do PASEP, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a incidência de correção monetária e juros legais sobre a condenação, a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios e a produção de todas as provas admitidas em direito. Juntou documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita à autora (Id. 190032798). Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (Id. 193377997). Alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como agente operacionalizador do PASEP, competindo à União e ao Conselho Diretor do Fundo a definição dos índices de correção e dos critérios de atualização das contas individuais. Suscita, ainda, a incompetência da Justiça Estadual, com pedido de inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal, bem como a falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora teria recebido os valores legalmente devidos. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal da pretensão revisional relativa aos saldos do PASEP e a prescrição trienal quanto à pretensão indenizatória por danos morais. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta vinculada ao PASEP, sustentando inexistirem saques indevidos ou desfalques. Alegou que os índices legalmente previstos foram corretamente aplicados, impugnou os cálculos apresentados pela autora, sustentou a inexistência de danos materiais e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, o reconhecimento da prescrição, a inclusão da União no polo passivo com remessa dos autos à Justiça Federal e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, a realização de prova pericial contábil e a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Anexou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 193667987), rebatendo as preliminares…
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