Processo 0823785-84.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823785-84.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823785-84.2025.8.20.5001 Parte Autora: MARIA IVANICE DE MEDEIROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Ivanice de Medeiros em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que é servidora pública e titular de conta vinculada ao PASEP desde período anterior à Constituição Federal de 1988. Sustenta que, ao analisar os extratos e microfilmagens de sua conta, constatou que os valores disponibilizados pelo banco eram incompatíveis com o longo período de vinculação ao programa, afirmando terem ocorrido desfalques, ausência de repasses e/ou saques indevidos dos recursos depositados em sua conta individual. (Id. 148707693). Sustenta que o Banco do Brasil, enquanto administrador das contas individualizadas do PASEP, responde pela guarda e gestão dos valores depositados, devendo reparar os prejuízos decorrentes da suposta diminuição patrimonial verificada em sua conta vinculada. Postulou, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 753,85, correspondente aos valores que entende terem sido subtraídos e/ou não repassados à sua conta individual do PASEP, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a incidência de correção monetária e juros legais sobre a condenação, a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios e a produção de todas as provas admitidas em direito. Juntou documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita à autora (Id. 190032798). Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (Id. 193377997). Alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como agente operacionalizador do PASEP, competindo à União e ao Conselho Diretor do Fundo a definição dos índices de correção e dos critérios de atualização das contas individuais. Suscita, ainda, a incompetência da Justiça Estadual, com pedido de inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal, bem como a falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora teria recebido os valores legalmente devidos. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal da pretensão revisional relativa aos saldos do PASEP e a prescrição trienal quanto à pretensão indenizatória por danos morais. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta vinculada ao PASEP, sustentando inexistirem saques indevidos ou desfalques. Alegou que os índices legalmente previstos foram corretamente aplicados, impugnou os cálculos apresentados pela autora, sustentou a inexistência de danos materiais e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, o reconhecimento da prescrição, a inclusão da União no polo passivo com remessa dos autos à Justiça Federal e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, a realização de prova pericial contábil e a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Anexou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 193667987), rebatendo as preliminares…

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