Processo 0823789-65.2025.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0823789-65.2025.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 1 DE JUNHO DE 2026 PROCESSO Nº 0823789-65.2025.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: RENATA DE FREITAS VIANA Advogado do(a) RECORRIDO: RAISA MARIA TELES GURJAO - MA11298-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1383/2026-1 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO ESPECIAL OU VEÍCULO ADAPTADO. COMPROVAÇÃO POR LAUDOS MÉDICOS IDÔNEOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Isenção de IPVA ajuizada por pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), reconhecendo o direito à isenção do imposto incidente sobre veículo de sua propriedade a partir do exercício de 2025. O ente estatal sustenta ausência dos requisitos legais, especialmente laudo oficial do DETRAN e CNH com restrições para condução de veículo adaptado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se pessoa com TEA possui direito à isenção de IPVA independentemente de possuir habilitação especial ou veículo adaptado; (ii) estabelecer se laudos médicos particulares especializados são suficientes para comprovar a condição clínica da autora; e (iii) determinar se a isenção pode retroagir a exercícios anteriores ao requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal e a Lei nº 12.764/2012 asseguram proteção integral às pessoas com TEA, equiparando-as às pessoas com deficiência para todos os efeitos legais. 4. O art. 92, VII, da Lei Estadual nº 7.799/2002 prevê expressamente a isenção de IPVA para pessoas com autismo, sem exigir capacidade de condução do veículo ou adaptação automotiva. 5. A exigência de habilitação especial ou condução do veículo pelo próprio beneficiário viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia tributária, por excluir pessoas em maior situação de vulnerabilidade. 6. O benefício fiscal objetiva assegurar mobilidade, acessibilidade e inclusão social da pessoa com deficiência, sendo irrelevante que o veículo seja conduzido por representante legal ou terceiro autorizado. 7. Laudos médicos especializados e relatórios psiquiátricos idôneos são suficientes para comprovar o diagnóstico de TEA, não sendo indispensável laudo emitido pelo DETRAN ou órgão pericial específico. 8. No processo judicial, prevalece o princípio do livre convencimento motivado, não estando o magistrado vinculado às exigências administrativas para reconhecimento do benefício tributário. 9. A isenção do IPVA produz efeitos apenas a partir do exercício seguinte ao requerimento administrativo, inexistindo direito à restituição dos valores pagos em exercícios anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista faz jus à isenção de IPVA independentemente de possuir habilitação especial ou veículo adaptado. 2. A condução do veículo por terceiro autorizado não impede a concessão do benefício fiscal destinado à pessoa com deficiência. 3. Laudos médicos especializados constituem prova suficiente da condição clínica da parte autora, sendo dispensável laudo emitido pelo DETRAN. 4. A isenção de IPVA não…

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