Processo 0823789-89.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Execução Penal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0823789-89.2025.8.20.0000 Polo ativo CARLOS EDUARDO FERREIRA GOMES Advogado(s): GUTEMBERGUE ALVES DE SOUSA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0823789-89.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execuções Penais de Natal Agravante: Carlos Eduardo Ferreira Gomes Advogado: Gutembergue Alves de Sousa (OAB/RN 12.639-B) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGEX. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MARCO OBJETIVO IMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO RECENTE COM RESULTADO DESFAVORÁVEL. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME. PRESENÇA DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A INDICAR MUDANÇA DO QUADRO FÁTICO. INCAPACIDADE ADAPTATIVA A REGIME MAIS BRANDO EVIDENCIADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. TESE IMPRÓSPERA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO. RELATÓRIO 1. AgEx interposto por Carlos Eduardo Ferreira Gomes em face de Decisum do Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEP 0100783-87.2018.8.20.0114, indeferiu seu pleito de progressão de regime (ID 36076764). 2. Sustenta, em resumo, fazer jus ao escrutínio sancionatório mais brando: “... O lapso temporal, requisito objetivo para a progressão, foi incontestavelmente atingido pelo agravante, desde longa data (24/04/2024). A parte subjetiva, relativa ao mérito, reiteradamente tem sido apurada e comprovada pela constatação de que possui excelente comportamento carcerário, consoante atestado pelo Diretor da Unidade Prisional (arquivos 408.1 / 418.1). Ainda sobre o aspecto subjetivo, o magistrado também não deveria deixar de observar que o agravante remiu parte da pena pelo estudo, demonstrando, portanto, empenho na busca pela reintegração social...”. (ID 35913986). 3. Pugna, ao cabo, por seu provimento. 4. Contrarrazões ministeriais pela inalterabilidade do édito (ID 35913988). 5. Parecer da 1ª PJ pelo desprovimento (ID 36779778). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do Agravo. 8. No mais, deve ser desprovido. 9. Com efeito, malgrado satisfeito o pressuposto objetivo, o juízo executório obstou o progredimento do Apenado ao regime intermediário fulcrado em eventual ausência de requisito subjetivo (ID 35913984): “... O apenado já teve sua progressão de regime indeferida pela decisão de evento 373.1, que reconheceu o não preenchimento do requisito subjetivo, em razão do laudo criminológico, condição sem a qual não pode o preso condenado progredir para um regime menos severo. tem histórico de crimes graves ou cometidos com violência, tendo sido. Conforme a referida decisão, o apenado condenado por 3 roubos circunstanciado pelo uso de arma de fogo, todos na modalidade arrastão e com diversas vítimas cada, o último deles também em concurso material com o crime de tráfico de drogas e porte ilegal de armas, o que sugere maior cautela do Estado para progressão de regime Além disso, há, ainda a cumprir mais de 23 anos de pena, o que também indica que, em…
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