Processo 0823792-28.2024.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823792-28.2024.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0823792-28.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA ANGELICA NASCIMENTO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: WALCELY KELLEN ALMEIDA BRITO - PA32782 PARTE RÉ: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA ALM BARROSO 2070, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 DECISÃO R. H. Vistos, etc... I – Cuida-se de demanda em que se discute a ocorrência de eventuais desfalques ou irregularidades em conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O presente feito estava suspenso em virtude da afetação de temas representativos de controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça. O cenário jurídico que justificava o sobrestamento foi alterado em razão do julgamento dos recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça fixou teses jurídicas vinculantes que pacificam a matéria. O Tema 1.150, estabeleceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e o prazo prescricional decenal. Já o Tema 1.300, delimitou a distribuição do ônus probatório. Por fim, o Tema 1.387, definiu que o saque do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Nessa linha de raciocínio aponta a jurisprudência: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO TITULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a extinção da ação por prescrição, em processo no qual se discute valores de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Definir o termo inicial da prescrição nas ações envolvendo contas do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Conforme o Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional para ações de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do CC.2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Julgamento do Tema 1387 do STJ, em 10/12/2025.3. No caso concreto, a parte autora tomou conhecimento dos fatos alegados quando do saque decorrente de sua aposentadoria, ocorrido em 02/05/2007, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 24/07/2024, quando já decorrido o prazo decenal. 4. A alegação de que o termo inicial deveria ser fixado no momento em que a parte teve acesso ao extrato completo e microfilmado da conta PASEP não se sustenta, pois a ciência inequívoca ocorre no momento do saque dos valores disponíveis. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento, Nº 53106039020258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Giovanni Conti, Julgado em: 05-03-2026) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53106039020258217000 OUTRA, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 05/03/2026, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2026) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1 .300/STJ. TESE FIRMADA. BAIXA DO PROCESSO PARA CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. 1. A questão debatida nestes autos foi analisada…

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