Processo 0823792-42.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0823792-42.2026.8.20.5001 Autor: ODILON TEODOSIO DOS SANTOS FILHO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta pelo autor em face do Estado do Rio Grande do Norte. Alegou a parte autora, em síntese, que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil. Sustentou que, entre os anos de 2022 e 2024, foi designado para atuar cumulativamente em mais de uma unidade policial (Taipu/RN e Poço Branco/RN); o ente público efetuou o pagamento da substituição cumulativa, porém fez incidir descontos referentes ao teto constitucional de forma indevida, visto que a verba tem caráter indenizatório. Requer, em razão disso, o ressarcimento dos valores descontados a título de abate-teto, que totalizam a importância de R$17.085,64 (dezessete mil, oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 189519614), pugnando pela total improcedência dos pedidos. É o relato. Fundamento. Decido. Fundamentos Do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistindo preliminares ou nulidades processuais a serem sanadas, e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia jurídica posta nos autos resume-se em saber se a gratificação percebida por Delegado de Polícia Civil em decorrência do acúmulo de funções/substituição de titularidades em delegacias distintas (prevista no art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004) deve sofrer a incidência do redutor do teto remuneratório constitucional (art. 37, XI, da Constituição Federal), bem como se o servidor faz jus à restituição das quantias descontadas sob a rubrica "REDUTOR ARTIGO 37/CF" incidentes sobre essa vantagem pecuniária. Acerca do teto remuneratório dos servidores públicos, dispõe o art. 37, inciso XI da CF/88, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Cumpre destacar que, a partir da EC nº 41/2003, o STF (RE 560067) e o STJ (RMS 33376) firmaram o entendimento de que as vantagens de natureza pessoal também devem ser computadas para fins de incidência do teto constitucional (art. 37, XI, da CF/88), conforme demonstrado no precedente adiante: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TETO REMUNERATÓRIO: INCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA…
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