Processo 0823795-96.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0823795-96.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0823795-96.2025.8.20.0000 Polo ativo ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN Polo passivo ERONEYDE ANDRADE DA COSTA Advogado(s): ANTENOR GONCALVES CALIXTO, ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA Agravo de Instrumento n.º 0823795-96.2025.8.20.0000. Agravante: Elevadores Atlas Schindler LTDA. Advogado: Dr. André Gustavo Salvador Kauffman . Agravada: Eroneyde Andrade da Costa. Advogado: Dr. Antenor Gonçalves Calixto. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE CONDÔMINO. PRETENSÃO RELATIVA A ÁREA COMUM (MANUTENÇÃO DE ELEVADORES). REPRESENTAÇÃO EXCLUSIVA DO SÍNDICO. APLICAÇÃO DO ART. 75, XI, do CPC E ART. 1.348, II, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, permitindo que condômina postulasse, em nome próprio, o cumprimento de contrato de manutenção de elevadores firmado entre a empresa agravante e o condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se condômina possui legitimidade ativa para, individualmente, pleitear o cumprimento de obrigação contratual e indenização por danos relacionados à manutenção de área comum do condomínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação processual do condomínio compete exclusivamente ao síndico, nos termos do art. 75, XI, do CPC, não integrando a condômina o polo ativo com legitimidade para defesa de interesses coletivos. 4. O art. 1.348, II, do Código Civil atribui ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, inclusive para a tutela de interesses comuns relativos às áreas coletivas. 5. A pretensão relativa à manutenção de elevadores, por envolver área comum, possui natureza coletiva e indivisível, sendo a legitimidade ativa privativa do condomínio. 6. O condômino não detém legitimidade extraordinária para pleitear, em nome próprio, direito alheio, incidindo a vedação do art. 18 do CPC. 7. A teoria do consumidor por equiparação (art. 17 do CDC) não se aplica a hipóteses de vício do serviço que afetam a utilidade do bem, mas apenas a casos de acidente de consumo. 8. A jurisprudência consolidada reconhece a ilegitimidade ativa do condômino para pleitos relacionados a áreas comuns, restringindo sua atuação a danos em unidades privativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O condômino não possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, direitos relativos a áreas comuns do condomínio. 2. A representação judicial dos interesses do condomínio compete exclusivamente ao síndico. 3. A vedação à postulação de direito alheio em nome próprio impede a atuação individual do condômino em demandas de natureza coletiva. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 75, XI, e 485, VI; CC, art. 1.348, II; CDC, art. 17. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n. 0803857-02.2015.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 06.11.2019; TJPE, AC n. 0048406-47.2022.8.17.2810, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 09.01.2026; TJGO, AC n. 5268754-76.2019.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente…

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