Processo 0823796-26.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS Nº 0823796-26.2026.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO IMPETRANTE: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA (OAB/PI 11285-A) PACIENTE: GILSON PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DECISÃO Em sede de cognição sumária, insurge-se o Impetrante contra atos coatores imputados ao Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca da Ilha de São Luís, que mantiveram a prisão preventiva do Paciente, dada suposta incursão nos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, receptação e integração em organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo, tipificados na Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput; CP, art. 180, caput; e Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 4º, I, na forma do CP, art. 69. Alega o Impetrante, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o Paciente se encontra preso desde 11/12/2024, sem que a instrução criminal tenha sido iniciada. Sustenta, ainda, ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade da medida, fragilidade dos indícios relativos à suposta integração em organização criminosa e utilização indevida de condenações antigas para justificar o risco de reiteração delitiva. Defende, por fim, que as medidas cautelares previstas no CPP, art. 319, especialmente a monitoração eletrônica e o recolhimento domiciliar, seriam suficientes e adequadas ao caso, razões pelas quais postula, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. Preliminarmente, e tudo (re)examinado, não assiste razão ao Impetrante. Concessão de medida liminar em Habeas Corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade apontada se apresenta manifesta e pode ser reconhecida de plano, sem necessidade de informações da Autoridade Coatora ou de exame aprofundado dos elementos que compõem a ação penal originária. Tal situação, ao menos neste momento processual, não se evidencia. Prisões cautelares somente podem subsistir quando presentes, cumulativamente, a prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, o perigo concreto decorrente do estado de liberdade do imputado e alguma das hipóteses de admissibilidade estabelecidas no CPP, art. 313. Exige-se, ainda, que a medida seja necessária à garantia da ordem pública ou econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme dispõe o CPP, art. 312. Hipótese examinada enquadra-se, em princípio, no CPP, art. 313, I, pois foram imputados ao Paciente crimes dolosos cujas penas privativas de liberdade máximas são superiores a 4 anos, notadamente tráfico de drogas e integração em organização criminosa. Ademais, o fumus commissi delicti encontra suporte nos elementos reunidos durante a prisão em flagrante e na investigação subsequente. Conforme descrito na impetração e nas decisões impugnadas a ela anexadas, o Paciente foi abordado em 11/12/2024 quando conduzia veículo VW Gol G6, placa OVW-2571, sobre o qual recaía restrição de roubo. No interior do automóvel, especificamente no banco do passageiro, foi apreendido 1 revólver calibre .38, marca Taurus,…
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