Processo 0823799-46.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823799-46.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº 0823799-46.2024.8.10.0001 AUTOR: JOSE DO CARMO GONCALVES MARTINS Advogado do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ajuizada por JOSE DO CARMO GONÇALVES MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Alega, como causa de pedir, que […] No dia 23 de setembro de 2014 a Parte Requerente sofreu um acidente de trabalho (vide CAT), por volta das 00:10, situação em que, enquanto se deslocava de motocicleta, houve colisão contra um veículo, acabou sendo vítima de uma fratura da tíbia direita, rádio direito e ulna direita, tendo sido submetida a tratamento médico. [...] Em razão do acidente e da incapacidade total e temporária para o trabalho, a parte autora teve concedido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, NB 91- 6080518043, no período de 08/10/2014 a 18/08/2015 [...] a parte ingressou com pedido administrativo específico de auxílio-acidente no dia 15/01/2024, protocolo número 1199090355 (vide comprovante em anexo), não obtendo resposta da autarquia até o presente momento. Com essa argumentação, postulou a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu conceda o benefício auxílio-doença ao autor. No mérito, requer a procedência dos pedidos formulados para condenar o réu à: a) conceder auxílio-acidente (B-94) ao autor a partir da data do requerimento administrativo, 19/08/2015; b) pagar parcelas vencidas. Nomeado perito judicial (id 119011747). Juntado aos autos laudo pericial judicial (id 154814936). Intimadas para se manifestarem, o réu não impugnou o laudo pericial judicial, e ofereceu proposta de acordo (id 156946631). O autor rejeitou a proposta do réu, sem impugnar o laudo pericial (id 158445765 e 162099653). Decisão homologando o laudo pericial e encerrando a instrução processual (id 165536881). Apresentação de alegações finais remissivas pelo autor (id 171975455). O réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id 175042767). Com vista dos autos, o Ministério Público declarou que não intervirá no feito por entender que a presente ação envolve apenas interesse patrimonial da Fazenda Pública e interesse individual disponível de partes capazes e adequadamente representadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Do mérito Cinge-se a questão sobre direito a benefício previdenciário (auxílio-acidente), e ao pagamento de valores retroativos devidos. 1.1 Do direito à concessão de auxílio-acidente É incontroverso nestes autos que o autor teve pedido de concessão de auxílio-doença deferido pelo réu, com fundamento em laudo pericial (INSS) que concluiu que o autor apresenta incapacidade laborativa temporária (id 117673037). Ficou afastado das atividades no período de 08/10/2014 a 18/08/2015 (id 156946632). O auxílio-acidente é devido ao segurado que, "havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, sofrer acidente que resulte em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (Lei nº. 8.213/91, art. 86). Laudo pericial judicial constatou a redução da capacidade do autor para o trabalho do segurado, ipsis litteris: Com atrofia muscular em coxa direita e perna direita, lesões de partes moles em joelho, deformidade no 5º dedo da mão esquerda. [...] Anquilose de tornozelo direito e perda de força muscular em perna direita. Periciando tem encurtamento de membro inferior direito. Tem bloqueio de flexão e extensão no tornozelo e…

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