Processo 0823809-20.2024.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823809-20.2024.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0823809-20.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLE DA GRACA MENDONCA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deGISELLE DA GRACA MENDONCAem face deÁGUAS DO RIO 4com o objetivo de que seja realizado o refaturamento da cobrança referente ao mês de setembro/2024 com base em na média de 15 m³ referente aos últimos 12 meses, a restituição do valor pago a maior, a substituição do hidrômetro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pela ré no imóvel localizado na Rua Ministro Costa Manso, nº 15. Diz que seu consumo de água médio é de aproximadamente 13 m³, contudo a fatura com vencimento em setembro/2024 foi emitida no valor de R$ 432,72. Afirma que tentou resolver o problema administrativamente, todavia não obteve solução. A inicial consta em id. 146269136 e foi instruída com os documentos anexos. Gratuidade de justiça deferida em id. 149172670. Contestação em id. 154183165, instruída com documentos anexos, sustentando, em síntese, a regularidade da cobrança pelo consumo medido no hidrômetro e o aumento de consumo em decorrência de desperdícios de água, excesso de utilização e vazamentos internos de responsabilidade do consumidor. Relata que o consumo registrado acima da tarifa mínima ocorre a incidência da tarifa progressiva por faixa de consumo. Defende a impossibilidade de devolução do valor pago, a inexistência de danos morais e, por fim, requer, a improcedência total da ação. Réplica em id. 168990373. Oportunizada a produção de provas, as partes se mantiveram-se inertes. Saneamento em id. 250284072, ocasião em que foi deferida a inversão do ônus da prova. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC/2015. A hipótese sob exame se amolda ao conceito de Relação de Consumo, constituída entre "Fornecedor" (art. 3º do CDC) e "Consumidor" (art. 2º do CDC), cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a proteção e defesa do consumidor, valendo ainda destacar a incidência in casu do Verbete Sumular nº 254 desta Egrégia Corte de Justiça("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária"). Como mencionado, o ponto controvertido entre as partes está relacionado com eventual responsabilidade pelo fato do serviço. O caput do art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores, pela reparação dos danos causados, em virtude da prestação de serviços defeituosos. Nesse sentido, o art. 14, (sec) 1º do CDC estabelece que serviço defeituoso é aquele que não fornece a segurança esperada.…

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