Processo 0823811-59.2025.8.14.0051

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0823811-59.2025.8.14.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: 1jecivelsantarem@tjpa.jus.br AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO(4) PROCESSO Nº: 0823811-59.2025.8.14.0051 PROMOVENTE: MELISSA KAREN CARVALHO SILVA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A). RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA PROMOVIDO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A): DR(A). FLAVIO IGEL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MELISSA KAREN CARVALHO SILVA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., qualificados nos autos. A promovente sustenta, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho São Paulo/SP - Santarém/PA, com conexões em Confins/MG e Belém/PA, tendo sido submetida a sucessivos atrasos, alterações de itinerário, cancelamento de conexões e falhas na assistência material, chegando ao destino final com atraso superior a 35 horas em relação ao horário originalmente contratado. Afirma ter sofrido expressivos transtornos, postulando a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Regularmente citada, a promovida apresentou contestação. Suscitou preliminar de irregularidade da representação processual em razão da procuração firmada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign. No mérito, defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, alegou que o atraso decorreu de questões operacionais, sustentou ter prestado a assistência devida aos passageiros, impugnou a caracterização do dano moral e requereu a improcedência dos pedidos. A promovente apresentou impugnação à contestação. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a composição. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES A promovida sustenta a irregularidade da representação processual da promovente sob o argumento de que a procuração foi assinada mediante plataforma de assinatura eletrônica diversa da ICP-Brasil. A preliminar não merece acolhimento. Consta nos autos instrumento de mandato acompanhado de relatório de assinatura eletrônica contendo identificação da signatária, endereço eletrônico, telefone, IP, geolocalização aproximada e certificado de integridade do documento. Ademais, inexiste impugnação específica quanto à autenticidade da manifestação de vontade da promovente. A legislação brasileira admite assinaturas eletrônicas por meios diversos da ICP-Brasil, desde que aptos a demonstrar autoria e integridade do documento, especialmente após a Lei nº 14.063/2020. Ausente qualquer elemento concreto de falsidade ou vício de consentimento, a procuração deve ser reputada válida. Ademais, a promovente compareceu na audiência de conciliação acompanhada da sua advogada, o que faz incidir o disposto no Enunciado Fonaje nº 77, que prevê que "O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso". Rejeito, portanto, a preliminar de irregularidade da representação processual. Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação. MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se a promovida falhou na prestação do serviço de transporte aéreo e se os fatos comprovados são aptos a ensejar reparação por dano moral.…

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