Processo 0823811-71.2025.8.19.0002
TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0823811-71.2025.8.19.0002 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: GLAUCIA PINTO FERREIRA BONIOLO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Gláucia Pinto Ferreira Boniolopropôs a Ação Indenizatória em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, nos termos da petição inicial de Id 209911456, que veio acompanhada dos documentos de Id 209911470/209913448. Citada, a parte ré apresentou sua contestação no Id 218101610, instruída com os documentos de Id 218107801/218107812. Réplica da parte autora apresentada no Id 234747185, instruída com os documentos de Id 234750601/234750606. Alegações finais acostadas nos Id's 268924435 e 270786247 RELATADOS. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que, em que pese a parte ter direito de postular pela produção das provas que entender necessárias à comprovação do alegado, cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil/2015. A instrução probatória tem por finalidade fornecer elementos para fundamentar a convicção do juiz, sendo certo que, se verificada a existência de material suficiente nos autos a permitir a sua conclusão sobre a pretensão autoral, é possível o indeferimento da produção de prova, sem que isso configure cerceamento de defesa. No presente caso, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume. Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos aos quais alega ter sofrido por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré. Segundo exposto na inicial, a autora é usuária do plano de saúde administrado pela empresa ré e, desde a sua adesão, sempre honrou com o cumprimento de suas obrigações, incluindo o pagamento das mensalidades. Destacou que, quando da contratação do plano de saúde em questão, entregou toda a documentação solicitada e esclareceu ter efetuado, de forma curativa, uma cirurgia de endometriose (realizada em julho/2020), bem como possuir, na ocasião, IMC 33 (obesidade grau I), de sorte que não omitiu qualquer doença preexistente. Aduziu, ainda, que, após a contratação, houve um aumento de seu IMC indicando ser portadora de obesidade mórbida (obesidade grau III), razão pela qual constatada a necessidade de submeter-se à gastroplastia vertical com by-pass por videolaparoscopia. Contudo, para a sua surpresa, a parte ré recusou a realização do procedimento indicado pelo médico assistente, conduta que, a seu ver, se apresenta indevida e infundada. A empresa ré, ré, por sua vez, asseverou a ausência de falha na prestação de seus serviços tendo, na realidade, agido em consonância com o regular exercício de seu direito e com o contrato celebrado, notadamente diante da omissão de doença preexistente por parte da autora. Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil. Analisando minuciosamente a delicada…
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