Processo 0823812-67.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0823812-67.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR MEDEIROS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO OSMAR MEDEIROS DA SILVA, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. Em síntese, alegou ser acometido por Espondilose não especificada (CID 10: M-47.9), Outros transtornos de discos vertebrais (CID 10: M-51) e Outras artroses (CID 10: M-19). Aduziu que, em razão das lesões, percebeu o auxílio-doença acidentário até abril de 2025. Asseverou que o benefício foi cessado indevidamente pelo réu, pois as condições incapacitantes persistem. Assim, pediu a condenação do INSS ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário a contar da cessação do benefício e, alternativamente, constatada a incapacidade permanente e total, concedida a aposentadoria por invalidez. Solicitou os efeitos da gratuidade judiciária e da antecipação da tutela. Acolhido o pedido de gratuidade judiciária (ID n° 152746112). Realizada perícia médica (ID n° 171270388). Citado, o INSS apresentou contestação (ID n° 178691600). Ofertado prazo para as partes apresentarem impugnação sobre os termos do laudo. No ensejo, o autor discordou da temporalidade da incapacidade apontada no laudo (ID n° 178800715). Houve réplica (ID n° 179072257). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Da validade do laudo pericial confeccionado: Compulsando os autos, nota-se sua irresignação quanto aos termos da perícia judicial. Na ocasião, defendeu possuir incapacidade para o seu desempenho laboral, bem como aduziu que o perito desconsiderou todas as enfermidades contidas nos laudos médicos. A simples leitura do laudo confeccionado é suficiente para verificar que o perito teve aos diagnósticos pretéritos apresentados pela autora. Além disso, as conclusões apresentadas pelo expert estão devidamente fundamentadas no exame físico realizado e nos documentos que guarnecem os autos. Cabe, ainda, mencionar que os documentos médicos pretéritos são um recorte temporal das condições clínicas no momento do exame, não sendo impossível que o paciente tenha evoluído para uma reabilitação. Vale mencionar que o autor defende sua incapacidade permanente em supostos diagnósticos que não foram acostados nos autos e, muito menos, objeto da presente ação. B) Da competência da Justiça Estadual: O art. 109, I da Constituição Federal excepciona da competência da Justiça Federal as causas "de acidentes de trabalho", mesmo sendo interessado o ente federal, no caso, a autarquia previdenciária INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A par do dispositivo acima, afastada a competência especial da Justiça Federal, Eleitoral e do Trabalho, restou a competência das chamadas causas acidentárias ou decorrentes de acidente de trabalho para Justiça Comum Estadual. A definição do que é considerado acidente de trabalho para fins de determinar a competência da Justiça Comum Estadual encontra-se nos art. 19 (acidentes propriamente ditos), 20 (doenças profissionais ou do trabalho) e 21 (equiparados a acidentes) da Lei nº 8.213/91. No caso específico das causas acidentárias, somente os beneficiários previstos no art. 11, I, II, VI e VII (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado…
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