Processo 0823813-21.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823813-21.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial decorrente de acordo homologado nos autos de ação de divórcio, por meio do qual a executada assumiu a obrigação de adquirir a quota-parte pertencente ao exequente referente ao imóvel localizado na Rua Fernandes Vieira, nº 1287, Bairro José Pinheiro, Campina Grande/PB, mediante o pagamento da quantia total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dividida em 100 (cem) parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento no dia 22 de cada mês. Alega o exequente que a executada adimpliu apenas 03 (três) parcelas, permanecendo inadimplentes as 97 (noventa e sete) prestações remanescentes, cujo valor nominal corresponde a R$ 48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais), acrescido da devida atualização monetária e dos juros legais, postulando o prosseguimento da execução. Verifica-se, contudo, que a presente demanda possui natureza de cumprimento de sentença, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa fundada em título executivo judicial, não se tratando de obrigação de fazer. Ocorre que, no curso da tramitação deste feito, sobreveio a Resolução nº 4/2026, que promoveu alteração na competência desta unidade judiciária, atribuindo à Vara Especializada de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais a competência para processar e julgar demandas dessa natureza. Assim, diante da modificação superveniente da competência material, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente, a fim de que tenha regular prosseguimento o presente cumprimento de sentença. Ante o exposto, considerando o disposto na Resolução nº 4/2026, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente feito e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS desta Comarca, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Após o trânsito desta decisão quanto à competência administrativa, proceda a Secretaria à imediata redistribuição dos autos. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito
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