Processo 0823825-02.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0823825-02.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0823825-02.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: BRUNNA DANIELE MENEZES FARIAS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS COLHIDOS EM AÇÃO CAUTELAR FISCAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DO REDIRECIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Pará para cobrança de ICMS declarado e não pago por empresa do ramo ótico, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve o redirecionamento da execução à agravante, apontada como integrante de estrutura empresarial vinculada ao denominado Grupo Taveira / Óticas Ana Maria, com indícios de grupo econômico de fato, sucessão empresarial e confusão patrimonial. A decisão suspendeu o curso da execução apenas em relação à agravante até o julgamento definitivo de ação cautelar fiscal conexa. A agravante sustenta nulidade da decisão por deficiência de fundamentação, perda de eficácia da cautelar fiscal, inexistência de vínculo societário com a executada originária e necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade é nula por deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se a exceção de pré-executividade é via adequada para afastar o redirecionamento diante de controvérsia fático-probatória complexa; (iii) determinar se houve perda de eficácia da medida cautelar fiscal em razão do prazo previsto nos arts. 11 e 13 da Lei nº 8.397/92; (iv) verificar se decisão liminar em cautelar fiscal pode servir de suporte ao redirecionamento da execução; (v) definir se é indispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (vi) estabelecer se a ausência de vínculo societário formal e a posterior constituição de empresa relacionada afastam, de plano, a responsabilidade tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente, pois delimita o objeto da exceção, identifica os indícios de grupo econômico e confusão patrimonial apontados na cautelar fiscal e explicita a desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A exceção de pré-executividade somente admite matérias de ordem pública que independam de dilação probatória, não sendo via adequada para afastar redirecionamento fundado em alegações de sucessão empresarial, comunhão de interesses e confusão patrimonial que exigem exame aprofundado de fatos e provas. Os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.397/92 não conduzem à perda automática de eficácia da cautelar fiscal quando já existe execução fiscal regularmente ajuizada e em curso, cuja ampliação subjetiva decorre de elementos apurados posteriormente na investigação fiscal e judicial. A decisão liminar proferida em ação cautelar fiscal, embora fundada em cognição sumária, constitui elemento legítimo de suporte à adoção de medidas executivas e ao redirecionamento da execução quando amparada em prova literal do crédito e em indícios consistentes de burla, blindagem patrimonial…

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