Processo 0823827-14.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823827-14.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823827-14.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO VIANA Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A SENTENÇA: JOÃO FRANCISCO RIBEIRO FILHO, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação Revisional do PASEP cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. Em sua petição inicial de ID 44815346, o autor relatou ter ingressado no serviço público do Estado do Maranhão em 1973, acumulando mais de 25 anos de atividade funcional até sua aposentadoria. Sustentou que, ao se dirigir a uma agência do banco réu para realizar o levantamento de suas cotas do fundo PASEP, deparou-se com o saldo de R$ 1.158,63, montante que classificou como irrisório e incompatível com o tempo em que os valores permaneceram sob a administração da instituição bancária. Argumentou ter sofrido desfalques indevidos e ausência de aplicação de índices de correção monetária e juros sobre as quantias depositadas até o advento da Constituição Federal de 1988. Com base nesses fatos, requereu a inversão do ônus da prova com esteio no Código de Defesa do Consumidor, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do banco réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 189.187,91 e danos morais na importância de R$ 20.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo de origem por meio do despacho de ID 45231395, oportunidade na qual também foi determinada a prioridade de tramitação em razão da idade do requerente e a citação do banco réu para apresentar resposta. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação sob o ID 47396712. Preliminarmente, arguiu a indevida concessão da gratuidade judiciária, sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a gestão e a fixação de índices das contas do PASEP competem ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e à União Federal, o que atrairia a incompetência absoluta do juízo estadual e a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, alegou a prejudicial de prescrição quinquenal com fulcro no Decreto nº 20.910/1932 e, subsidiariamente, nos termos da Lei do FGTS. Defendeu a regularidade de sua conduta como mero depositário e administrador operacional do fundo, esclarecendo que os saques apontados na conta individual do autor decorreram de pagamentos anuais de rendimentos creditados em folha de pagamento (FOPAG), saques em caixa ou conversões monetárias oficiais do Plano Real. Impugnou a planilha de cálculos apresentada na exordial por utilizar metodologia e índices em desacordo com as resoluções do Conselho Diretor e requereu a realização de prova pericial, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação sob o ID 49098774, contrapondo-se às preliminares de ilegitimidade e de incompetência da Justiça Estadual, e rebatendo a tese de prescrição mediante a aplicação da teoria da actio nata e do prazo decenal do Código Civil. No mérito, insistiu na ocorrência de desfalques indevidos na conta, impugnando os esclarecimentos prestados pelo banco réu. Em razão da afetação dos recursos representativos da controvérsia que culminaram na instauração de…

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