Processo 0823830-32.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823830-32.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823830-32.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERO DIEGO SILVA MIRANDA Advogado do(a) REQUERENTE: GLAUCO EDUARDO SALLES DOS SANTOS - MA13372 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO - MA17046 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO - SP405402 Advogado do(a) REQUERIDO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 S E N T E N Ç A. Vistos etc., Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por CICERO DIEGO SILVA MIRANDA em face de BANCO DO BRASIL S/A. e OUTROS, todos devidamente qualificados. Em síntese, a parte requerente sustenta que é servidor público estadual, com remuneração líquida declarada de R$ 5.412,64 mensais. Alega encontrar-se em situação de grave desequilíbrio financeiro, decorrente de seis contratos de empréstimo consignado celebrados com as instituições requeridas, cujas parcelas mensais totalizariam R$ 4.442,46, representando 76,67% de seus rendimentos líquidos, em aparente desrespeito ao limite legal de 30% previsto para consignações em folha. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão de todos os descontos em folha e débitos automáticos incidentes sobre sua remuneração, ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos, até a apresentação e homologação de plano de pagamento. Formulou pedido principal de repactuação integral das dívidas, nos moldes do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a citação dos requeridos. O requerente aditou a petição inicial para esclarecer a quantidade de contratos, detalhar o comprometimento do mínimo existencial e requerer a reanálise do pedido liminar. Os requeridos apresentaram contestação, arguindo preliminares e refutando os pedidos no mérito. Em audiência, as partes não chegaram a uma composição. Vieram-me os autos conclusos para decisão de saneamento. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Em relação às preliminares arguidas pelos requeridos, temos o seguinte. Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a peça exordial descreve com clareza a causa de pedir remota, a causa de pedir próxima e o pedido. A existência de divergências entre os pedidos da inicial e as provas juntadas não configura inépcia, mas questão de mérito. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva. Todos os requeridos figuram como credores nos contratos de crédito descritos na petição inicial, sendo parte legítima para integrar o polo passivo de ação. Em relação à impugnação ao pedido de assistência judiciária, não obstante a presunção relativa, o impugnante não conseguiu comprovar suas alegações, ou melhor, contrapor a situação descrita pelo impugnado na inicial dos autos do processo. Assim, em não havendo contraprova eficaz a invalidar a declaração de hipossuficiência, esta deve prevalecer, como forma de privilegiar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral. Além disso, a situação de superendividamento que embasa a própria propositura desta ação é, por si mesma, elemento probatório relevante da…

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