Processo 0823838-33.2025.8.19.0203
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0823838-33.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDCLEI GOMES GONCALVES RÉU: CASAS BAHIA S.A Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAajuizada porSIDCLEI GOMES GONÇALVEScontraGRUPO CASAS BAHIA S.A. Narra a parte autora ter adquirido, em 2/6/25, por meio do sítio eletrônico da primeira ré, uma lavadora"Lava e Seca 13kg Midea HealthGuard". Afirma que o produto foi entregue em 9/6/25 pela transportadora TMA Sudeste, oportunidade em que se constatou vício aparente no tampo do equipamento. Aduz que, embora tenha protestado no ato da entrega, foi orientado pelo preposto da transportadora a receber o bem para posterior troca. Ressalta que promoveu ressalva manuscrita no canhoto da nota fiscal, consignando a avaria do produto. Sustenta que, decorridos mais de 40 (quarenta) dias da entrega, não houve solução do problema. A autora pede:(i)em tutela de urgência, a determinação para que a ré proceda à retirada da máquina de lavar/secar no endereço do autor (Rua Imuta, nº 311, Casa 1, Pechincha, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), arcando com as despesas de devolução (sem custos ao autor), mediante transporte próprio, ou que formalize declaração judicial de desinteresse na retirada do produto;(ii)a condenação da ré no valor pago R$ 3.784,99 (três mil setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos); e(iii)a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No id. 211525242, consta a inicial. No id. 212981342, consta o deferimento da JG e da tutela"para que ré retire a máquina do imóvel do autor, arcando com todos os custos, em 10 dia, sob pena do autor poder doar, vendar, descartar etc. o bem, sem lhe ser imputada qualquer pena". No id. 221475600, consta a renúncia ao bem, pela ré. No id. 223289898, consta a contestação. No id. 224917529, consta a réplica. No id. 242311807, consta decisão saneadora invertendo o ônus da prova. É o relatório. Passo a decidir. A demanda é o ato de impulso inicial da atuação do Estado-juiz, sendo identificada pelas partes, causa de pedir e pedido, consubstanciando-se em um ato solene, posto que submetido a uma série de requisitos formais, e que é praticado através da apresentação em juízo de uma petição inicial. Pela simples leitura da peça inicial, se observa que há pertinência subjetiva entre as partes, estão presentes o pedido e a causa de pedir, dos fatos decorre logicamente a conclusão, bem como que os pedidos não são incompatíveis entre si e não são juridicamente impossíveis. Assim, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade do processo. Tratam os autos de relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos seus artigos 2º a 17, tendo em vista que o réu se encaixa no conceito de fornecedor, ao passo que o autor pode ser considerado como consumidor, por ter adquirido ou utilizado produto ou serviço como destinatário final, situação que acarreta a análise dos fatos sob o prisma da responsabilidade objetiva, da qual fornecedores apenas se eximem se…
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