Processo 0823847-14.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823847-14.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Bancária
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Consoante se observa, o caso dos autos trata de Ação de Conversão da Reserva de Cartão Consignado (RMC e RCC) c/c Cancelamento de Contrato c/c Quitação c/c Devolução em Dobro c/c Conversão em Empréstimo Consignado por Erro Substancial aduzindo que pretendeu contratar empréstimo consignado junto à parte requerida, entretanto, a quantia solicitada foi disponibilizada por meio de cartão de crédito consignado em folha de pagamento. Argumentou que nunca pretendeu contratar o cartão consignado, havendo ilegalidade na contratação, de maneira que se imporia a anulação do contrato ou, alternativamente, a sua conversão em empréstimo consignado. Desta feita, pugnou pela declaração de nulidade do contrato de empréstimo na modalidade RMC ou, subsidiariamente, pela sua conversão em contrato de empréstimo consignado padrão com a consequente amortização dos valores pagos a maior e indenização por danos morais (fls. 01/40). A fim de corroborar seus argumentos sobre a validade dos ajustes, a parte requerida juntou aos autos documentos (fls. 59/235). Impugnação à contestação às fls. 240/251. Instadas a especificarem provas a produzir (fl. 280), a parte requerida quedou-se inerte (certidão de fl. 287), enquanto que a parte requerente pugnou pela realização de perícia contábil (fls. 283/286). Pois bem. Nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz determinar a produção as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. E, no caso dos autos, o fato controvertido é a abusividade ou não das cláusulas contratuais com a sua consequente revisão e adequação, devolução de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Nesse passo, indefiro o pedido a realização de perícia contábil, a qual entendo desnecessária neste momento processual, já que a revisão dos encargos contratuais será analisada apenas na sentença e as questões controvertidas não dependem de realização de prova pericial. Induvidoso que antes de se realizar perícia contábil deve ficar definido quais encargos são abusivos. Desta forma, a realização da perícia contábil requerida na espécie destes autos é totalmente dispensável para decisão da controvérsia instaurada, devendo ser realizada, em havendo revisão dos encargos, em fase posterior. Na verdade, sua realização nesse momento processual apenas redundaria em demanda maior de tempo e mais ônus para as partes. De igual modo, compulsando os autos, verifico a suficiência dos documentos acostados pela parte requerida para posterior julgamento do feito. Portanto, indefiro o pedido de exibição de documentos de fls. 283/286. Intime-se e, após, voltem conclusos para sentença. Às providências.

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