Processo 0823847-90.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0823847-90.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0823847-90.2026.8.20.5001 Parte autora: ADRIANA DOS SANTOS SILVA Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por ADRIANA DOS SANTOS SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados. Aduz, em síntese, ser servidora pública do município requerido, ocupando o cargo de técnica de enfermagem, desde 05 de abril de 2019 e exercendo suas funções na Unidade de Pronto Atendimento da Pajuçara; em razão do disposto na LC 119/2010, tem direito a adicional noturno, uma vez que exerce suas funções em regime de plantão noturno, o qual foi requerido administrativamente e deferido, contudo, até a presente data, não foi implantado em seu contracheque. Diante disso, pugna pela condenação do requerido à implantação da referida, bem como ao pagamento dos valores retroativos até a efetiva implantação e seus devidos reflexos, acrescidos de juros e correção monetária. Citado, o Município demandado apresentou contestação (ID 183141493), suscitando, preliminarmente, a prescrição quinquenal, e, no mérito, alega que a concessão de adicional noturno é incompatível para aqueles que exercem suas funções em regime de plantão, requerendo, ao final, a total improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 184655606). É o relato. Fundamento. Decido. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, havendo de ser considerada desnecessária eventual dilação probatória, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Desta feita, tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo prescindível a produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com supedâneo no art. 355, inciso I, do CPC. No caso dos autos, verifica-se que foi formulado requerimento administrativo em 05 de setembro de 2019 (ID 180794142), por meio do qual a parte autora pleiteou o adicional noturno, não tendo sido o procedimento concluído até a presente data. Nestes termos, o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 c/c Súmula 34 da TUJ preconizam a suspensão da prescrição, razão pela qual as parcelas cobradas nestes autos não se encontram prescritas. Passo ao exame do mérito. Concernente ao adicional noturno, estatui a LC 119/2010: Art. 4º - A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais: I - Adicional de Insalubridade; II - Adicional de Periculosidade; III - Adicional de Risco de Vida; IV - Adicional Noturno; V - Adicional de Tempo de Serviço; VI - Adicional de Serviço Extraordinário. (…) Art. 9º - O Adicional Noturno será devido, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor, quando este atuar mediante escala, no horário noturno compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas do dia subsequente. § 1º Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta Lei, perceba gratificação a título de adicional noturno, o pagamento automático do adicional de que trata esta Lei, no valor previsto no caput deste artigo, até a adoção do procedimento a ser estabelecido no Decreto que o regulamentar. § 2º Os servidores que atualmente percebem Adicional Noturno em valor que seja superior àquele definido no caput…

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