Processo 0823848-42.2023.8.19.0205
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0823848-42.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON GOMES DA SILVA RÉU: BRADESCO SAUDE OPERADORA DE PLANOS S A Trata-se de demanda proposta porGILSON GOMES DA SILVAem face deBRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A, por meio da qual se objetiva;(i) determinar que a parte ré mantenha a parte autora e seu dependente no plano de saúde nas mesmas condições dos empregados ativos, mediante pagamento integral;e (iii) a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente a maior nas mensalidades do plano de saúde. A parte autora narra que é aposentado e ex-empregado da empresa Sociedade Michelin Par Indústria e Comércio Ltda., tendo mantido vínculo empregatício ininterrupto por mais de 30 anos, período em que sempre contribuiu para o plano de saúde coletivo empresarial administrado pela ré, estendendo-se o benefício também à sua esposa como dependente. Relata que, mesmo após a aposentadoria e posterior rescisão contratual sem justa causa, foi-lhe assegurada pela empregadora a opção de permanência no plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial vigentes durante o contrato de trabalho, assumindo integralmente o custeio a partir de abril de 2023. Alega que a ré, contudo, passou a adotar conduta abusiva e restritiva, impondo valores elevados e criando óbices à manutenção do plano nas condições originalmente pactuadas, em afronta ao artigo 31 da Lei nº 9.656/98, apesar de estarem plenamente preenchidos os requisitos legais, notadamente a contribuição por prazo superior a dez anos e a assunção integral da mensalidade. Aponta que a negativa ou limitação imposta coloca em risco sua saúde e de sua dependente, ambos idosos e com necessidades médicas contínuas, configurando probabilidade do direito e perigo de dano, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência e, ao final, a confirmação do direito à manutenção do plano de saúde coletivo por prazo indeterminado, nas mesmas condições aplicáveis aos empregados ativos, além da gratuidade de justiça e demais consectários legais. Petição inicial constante do id. 67436031, acompanhada de documentos em id. 67436033 e ss. Decisão de id. 80317294, a qual determina à parte autora a apresentação de documentação probatória para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Petição de id. 82794003, por meio da qual a parte autora requer a juntada aos autos da declaração de imposto. Decisão de id. 92291018, a qual determina: "Esclareça a parte autora, comprovando documentalmente, os valores que recebe a título de previdência privada." Petição de id. 98378898, diante da qual a parte autora se manifesta acerca da decisão id. 92291018. Decisão de id. 114171158, a qual deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Decisão de id. 119086460, a qual determina: "Na forma dos artigos 190 do CPC e 2º, (sec)(sec) 3º, art. 6º, da Resolução 385/2021 do CNJ, e do art. 4º da Resolução 06/2024 do TJ/OE, a tramitação neste Núcleo de Saúde é facultativa, não tendo o autor se manifestado a respeito, APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. Pelo exposto, dê-se baixa e devolva-se ao Juízo de origem." Decisão de id. 148294244, a qual determina: "1) Que conste que em id. 114171158, foi deferida a gratuidade de justiça para parte…
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