Processo 0823848-77.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0823848-77.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CAIQUE JOSE CLEMENTINO DE ALCANTARA Polo passivo FRANCISCA NATALIA SILVA COSTA Advogado(s): RAIMUNDO FRANCISCO DE ELIAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU FACE AO ATO COATOR IMPUTADO AO SECRETÁRIO DO ESTADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE APROVAÇÃO EM HETEROIDENTIFICAÇÃO EM CERTAME ANTERIOR. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE PARA CONCURSO DIVERSO, AINDA QUE REALIZADO PELA MESMA BANCA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE REGRA EDITALÍCIA EXPRESSA QUE VEDA O APROVEITAMENTO DE REGISTROS PRETÉRITOS DE AVALIAÇÃO RACIAL PARA O MESMO FIM. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo ente estatal contra decisão proferida pelo Juízo de origem, que determinou a realização de novo procedimento de heteroidentificação em concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 da SESAP/RN, sob pena de multa diária. 2. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, visando à anulação do ato administrativo que considerou a impetrante inapta no procedimento de heteroidentificação, com a consequente inclusão na lista de candidatos concorrentes às vagas reservadas às cotas raciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte poderia ser processado e julgado por juízo de primeiro grau, ou se a competência é originária do Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição Estadual; (ii) examinar se a decisão agravada, ao determinar nova avaliação administrativa com fundamento em aprovação da candidata em certame anterior, observou os limites do controle jurisdicional e a disciplina editalícia aplicável ao concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 71, inciso I, alínea “e”, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte atribui ao Tribunal de Justiça competência originária para processar e julgar mandados de segurança impetrados contra atos de Secretários de Estado. Trata-se de competência funcional e absoluta, insuscetível de prorrogação ou convalidação. 5. No caso, o mandado de segurança foi impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Saúde Pública, de modo que o Juízo de origem não detinha competência constitucional para processar e julgar a demanda. A jurisprudência do STJ, no AgInt no RMS nº 71.261/MA, e deste TJRN, na Apelação Cível nº 0806655-18.2024.8.20.5001, reforça que, em hipóteses dessa natureza, não se admite superação do vício por teoria da encampação ou aproveitamento processual incompatível com a competência constitucionalmente fixada. 6. Ainda que superada a questão da competência, a decisão agravada também não se sustenta no mérito recursal. O subitem 5.33 do Edital nº 01/2025 da SESAP/RN estabelece expressamente que não serão considerados registros ou documentos pretéritos, inclusive resultados de heteroidentificação obtidos em outros concursos públicos, devendo a aferição observar exclusivamente as características fenotípicas apresentadas no momento do…
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