Processo 0823849-62.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0823849-62.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0823849-62.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA APARECIDA DE SALES CRUZ Advogado(s): JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA Agravo de Instrumento n° 0823849-62.2025.8.20.0000. Agravante: Estado do Rio Grande do Norte. Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: Maria Aparecida de Sales Cruz. Advogado: João Gabriel Fernandes de Queiroz Maia. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE EM ESTADO GRAVE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS VIA SISBAJUD. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO POR DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, SENDO DESNECESSÁRIA A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL, DIANTE DA INÉRCIA ESTATAL, SEM VIOLAÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA PERÍCIA CONTÁBIL PARA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos o voto do relator. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0804374-20.2024.8.20.5121, ajuizada por Maria Aparecida de Sales Cruz, que deferiu medida de urgência determinando o bloqueio de valores via SISBAJUD para custeio de tratamento domiciliar (home care). Consta dos autos que a parte autora, em razão de grave quadro clínico decorrente de acidente vascular cerebral, encontra-se em condição de extrema vulnerabilidade, necessitando de cuidados contínuos e especializados, conforme prescrição médica. Diante da ausência de fornecimento regular do tratamento pelo ente público, foi deferida tutela de urgência para assegurar o custeio da assistência domiciliar, posteriormente reforçada por medida de constrição de valores, em face do descumprimento da obrigação. Irresignado, o ente estatal sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão agravada, alegando a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, a impossibilidade de bloqueio de verbas públicas, a necessidade de realização de perícia contábil na prestação de contas, bem como sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo. Aduz, ainda, inexistir direito subjetivo ao tratamento pleiteado e aponta risco de grave lesão ao erário. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada. O pedido liminar foi indeferido por decisão monocrática, ao fundamento de que não restou demonstrada a plausibilidade das alegações recursais, sobretudo diante da gravidade do estado de saúde da agravada e da necessidade do tratamento indicado (ID 36284181). Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a medida adotada se mostra necessária para garantir a continuidade do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados