Processo 0823852-36.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
declaro saneado o feito. Passo à delimitação dos demais incisos do Art. 357, do CPC. 1.2. Da delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do Art. 357, do CPC) Considerando a natureza da causa, a inversão do ônus da prova e que se trata de questão eminentemente jurídica baseada em documentos já constantes dos autos, a produção de prova oral e depoimento pessoal são desnecessárias ao deslinde da controvérsia. A dinâmica do acidente encontra-se devidamente documentada pelo Boletim de Ocorrência de fls. 22-34 e por farta documentação fotográfica do local e das lesões, de modo que, não tendo a parte requerida apresentado pedido de produção de outras provas, as que foram requeridas pela autora às fls. 176-180 são desnecessárias ao convencimento deste juízo. 1.3. Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do Art. 357, do CPC) Nos termos do art. 373, do CPC, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC). Outrossim, caberá à parte requerida comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II, do art. 373, do CPC). Noutro lado, em função da relação entre as partes ser equiparada à de consumo (art. 17 do CDC), e porque presente a circunstância da hipossuficiência fática da parte autora em relação à ré, mantenho a inversão do ônus da prova deferida às fls. 69-70. 1.4. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, Do CPC) A controvérsia cinge-se em saber: A origem do cabo que causou o sinistro e a responsabilidade direta da ré por sua conservação; A dinâmica do acidente e a existência de nexo causal entre eventual conduta omissiva da ré e as lesões sofridas pela autora; A extensão dos danos materiais (reparos na motocicleta e medicamentos) e morais (abalo psicológico). 2. Determinações Finais I. Inexistindo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase instrutória. II. Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, apresentem alegações finais, sob pena de preclusão. III. Oportunamente, conclusos para sentença. IV. Às providências e intimações necessárias.
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