Processo 0823856-21.2016.8.15.2001

TJPB • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0823856-21.2016.8.15.2001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0823856-21.2016.8.15.2001 Classe Judicial: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: ORGANIZACOES LIRA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - EPP, ELTON LIRA LUCENA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE EMPRESA). ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES E PREJUDICIAL AFASTADAS EM DECISÃO DE SANEAMENTO. MÉRITO. EMBARGOS MONITÓRIOS. DEFESA CENTRADA NA SUPOSTA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E COBRANÇA EXCESSIVA. CONTROVÉRSIA TÉCNICA. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO ATRIBUÍDA À PARTE RÉ/EMBARGANTE. INÉRCIA NA REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO (ART. 373, II, CPC). DOCUMENTAÇÃO INICIAL QUE SE MOSTRA HÁBIL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONTRATO, EXTRATOS DETALHADOS E PLANILHA DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de ORGANIZACOES LIRA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - EPP e ELTON LIRA LUCENA, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega que celebrou com os réus um Contrato de Abertura de Crédito – Cheque Empresa, sob o número 4532130005041000173, por meio do qual disponibilizou um limite de crédito em conta corrente. Sustenta que os réus utilizaram o crédito, mas se tornaram inadimplentes, resultando em um saldo devedor que totalizava a quantia de R$ 167.862,75 (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos). Ao final, requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da referida quantia. Para instruir o pedido, juntou proposta contratual (ID 3820267), extratos bancários detalhados (ID 3820268) e planilha de cálculo do débito (ID 3820269). Por meio da decisão de ID 105058774, o juízo chamou o feito à ordem, tornando sem efeito os atos incompatíveis com o rito e determinando o correto processamento da ação, com a expedição de mandado de citação para pagamento ou oposição de embargos. Devidamente citados (IDs 109187902 e 109187931), os réus opuseram Embargos à Ação Monitória em peças apartadas. A ré ORGANIZACOES LIRA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - EPP, em seus embargos (ID 110433473), requereu preliminarmente os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a inadequação da prova escrita apresentada, afirmando que o contrato de abertura de conta não comprova a concessão do crédito específico. Alegou também a ausência de uma planilha de cálculo idônea, que detalhasse a evolução da dívida. Defendeu a ocorrência de anatocismo, com a aplicação da Tabela Price sem previsão contratual, o que caracterizaria prática abusiva e onerosidade excessiva. Por fim, pleiteou a compensação de valores eventualmente pagos e a exibição de todos os extratos bancários pertinentes. Por sua vez, o réu ELTON LIRA LUCENA (ID 110433486) arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não figurou como garantidor do contrato, que teria sido celebrado exclusivamente pela pessoa jurídica. Prejudicialmente, invocou a ocorrência da prescrição, ao sustentar, de forma equivocada, que o contrato dataria de 2003. No mérito,…

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