Processo 0823859-24.2026.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823859-24.2026.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc. Iron Gomes Teles Neto, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Revisional de Contrato Bancário, com pedido de tutela de urgência, em face do Banco C6 S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em prol de sua pretensão, que celebrou com a parte requerida a Cédula de Crédito Bancário nº AU0001664364, para o financiamento de um veículo, a ser quitado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 2.163,00 (dois mil cento e sessenta e três reais). Alega que o contrato possui encargos excessivos, como juros de 2,13% ao mês, Custo Efetivo Total de 43,26% ao ano, capitalização diária de juros e a inclusão de seguros que totalizam aproximadamente R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o que caracterizaria venda casada. Informa que em razão de dificuldade financeira superveniente, tornou-se inadimplente com duas parcelas, embora já tenha quitado doze. Afirma possuir capacidade de pagamento de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) mensais, valor que pretende depositar em juízo para demonstrar sua boa-fé. Relata o risco iminente de sofrer busca e apreensão do veículo e de ter seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, o que configura o perigo de dano. Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, requer, ao final, medida liminar que determine a suspensão de eventual busca e apreensão, a abstenção de negativação de seu nome e a autorização para realizar depósitos judiciais mensais no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos do Id nº 157171278 ao nº 157174265. É o breve relatório. Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fundamento no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade. In casu, não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório, pois o fato que embasa o pleito exordial desafia dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar. A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E DANOS MORAIS – CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – CARÁTER SATISFATIVO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. Em se tratando de contrato verbal, como a própria parte agravante confessa, sem a formação do contraditório, revela-se temerária a concessão de tutela, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, a fim de que se possibilite ampla…
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