Processo 0823862-02.2025.8.15.0000

TJPB • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0823862-02.2025.8.15.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva ACÓRDÃO Revisão Criminal n. 0823862-02.2025.8.15.0000 Relator: Des. João Benedito da Silva Requerente: Júnior José da Silva Advogado: Suzana de Lucena Leão Requerido: Ministério Público do Estado da Paraíba Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E NA UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO AGRAVANTE. IMPROCEDÊNCIA. CASO EM EXAME Revisão criminal proposta com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando desconstituir acórdão condenatório transitado em julgado que manteve a condenação do revisionando à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. A defesa sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, alegando ausência de fundamentação idônea para o desvalor de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, desproporcionalidade na aplicação da agravante da reincidência e indevida utilização de qualificadora na segunda fase da dosimetria. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a dosimetria da pena fixada na condenação por homicídio qualificado apresenta ilegalidade apta a ensejar revisão criminal, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal, diante da alegada ausência de fundamentação na valoração das circunstâncias judiciais, da aplicação da agravante da reincidência e da utilização de qualificadora como agravante. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta à rediscussão de matéria já apreciada em recurso ordinário, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou contrariedade a texto expresso da lei ou à evidência dos autos. As teses defensivas relativas à dosimetria da pena foram analisadas anteriormente no julgamento da apelação criminal, ocasião em que o órgão colegiado manteve a condenação e examinou expressamente os critérios utilizados na fixação da pena. O acórdão impugnado reconhece a desfavorabilidade de duas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com base em elementos concretos constantes dos autos, justificando a manutenção da pena-base em 16 anos de reclusão. A decisão também mantém o acréscimo decorrente da agravante da reincidência e admite a utilização de uma das qualificadoras do delito como circunstância agravante na segunda fase da dosimetria, resultando na pena definitiva de 18 anos de reclusão. A individualização da pena constitui atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas quando evidenciada ilegalidade manifesta, desrespeito aos parâmetros legais ou violação ao princípio da proporcionalidade, hipóteses não verificadas no caso concreto. A pretensão revisional revela mero inconformismo com a dosimetria da pena fixada, o que configuraria indevida transformação da revisão criminal em segunda apelação. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A revisão criminal não se presta à rediscussão de matérias já apreciadas em sede de apelação criminal, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou contrariedade a texto expresso da lei ou à evidência dos autos. A individualização da pena somente admite revisão em sede revisional quando evidenciada ilegalidade manifesta, desrespeito aos parâmetros legais ou…

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