Processo 0823865-14.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO 0823865-14.2026.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCIEL ARAUJO DANTAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. FRANCIEL ARAUJO DANTAS, qualificado nos autos, interpõe a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, igualmente qualificado. Afirma, em suma, que: a) no dia 29 de dezembro de 2024, foi surpreendido durante uma abordagem em blitz realizada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), cujos agentes informaram que, após consulta ao sistema do DETRAN/RN, constava um suposto atraso no licenciamento do veículo referente ao exercício de 2019 relativo a sua motocicleta; b) estava em situação completamente regular, conforme faz prova o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) emitido pelo próprio DETRAN/RN, o licenciamento de 2019 estava devidamente quitado antes mesmo da abordagem e c) houve uma grave omissão no banco de dados do DETRAN/RN, que falhou ao não acusar a compensação de um pagamento regular, convertendo-se em uma cadeia de prejuízos financeiros e morais traduzida na apreensão do seu veículo, no pagamento forçado de taxas de pátio e de multa indevida. Requer a condenação do DETRAN/RN em Obrigação de Fazer, determinando-lhe que proceda à imediata exclusão e baixa dos 7 (sete) pontos em sua CNH decorrentes do Auto de Infração nº 001013328 da Polícia Rodoviária Federal (PRF), abstendo-se de instaurar qualquer processo de suspensão com base neste evento, nos termos do art. 259, I, c/c art. 22, II, do CTB. Pleiteia ainda a condenação do DETRAN/RN ao pagamento de Indenização por Danos Materiais no importe de R$ 313,35 (trezentos e treze reais e trinta e cinco centavos), correspondente a todos os prejuízos suportados em decorrência da falha do sistema (multa, reboque, diárias e taxas), acrescido de juros e correção monetária desde o efetivo desembolso, além da condenação ao pagamento por Danos Morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor a ser arbitrado por este Juízo, acrescido de juros e correção monetária. Fundamento e decido. O pedido é parcialmente procedente. Nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso, é bastante evidente que o recolhimento do veículo se deu pelo não pagamento do licenciamento no ano de 2019, como dito no Auto de Infração de ID 180797114 - Pág. 1, o qual informa que “ÚLTIMO LICENCIAMENTO 2019”. Por sua vez, o HISTÓRICO DE COBRANÇA do veículo, juntado no ID 187027049, dá conta que os débitos relativos aos anos de 2019 e seguintes estavam pagos. Ainda, a própria autarquia de trânsito, em sua informação de ID 185334700 - Pág. 4, reconhece ter havido um erro sistêmico, nos seguintes termos: No dia 08/11/2019 foi aberto um processo de Mudança de Categoria. O veículo estava com Divergência de informações (Base…
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