Processo 0823871-76.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código. II - PRELIMINARES II.I - ILEGITIMIDADE PASSIVA e retificação do polo passivo Tal preliminar não merece prosperar, uma vez que é inequívoca a legitimidade das empresas requeridas para figurar no polo passivo, na medida em que integram a cadeia de fornecedores, respondendo, então, solidariamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 7.º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, em casos como esse, há responsabilidade solidária, conforme disposição do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Dessa forma, resta claro que, mediante a falha na prestação do serviço, as empresas que intermediaram a venda da passagem à parte autora são responsáveis pelos danos causados. Diante do exposto, INDEFIRO A PRELIMINAR de ILEGITIMIDADE PASSIVA, sustentada na contestação e, por conseguinte, indefiro o pedido de exclusão das franqueadas do polo passivo da ação. II.II - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O caso em tela versa sobre relação de consumo. Os autores enquadram-se no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto os réus se amoldam ao conceito de fornecedor, disposto no art. 3º do mesmo diploma legal. O ônus da prova já foi objeto de apreciação por este Juízo, que decidiu pela sua inversão (fls. 235/236), uma vez que os autores são hipossuficientes sob as óticas técnica e econômica quando comparados aos réus, grandes empresas da área de turismo. Diante do exposto, INDEFIRO A PRELIMINAR de IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, sustentada na contestação. II.IiI - COISA JULGADA A coisa julgada é uma garantia constitucional e encontra amparo no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a saber: A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por sua vez, o Código de Processo Civil em seu art. 337, §4.°, diz que existe coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, ou seja, imprescindível, para sua caracterização a identidade de partes (1), causa de pedir (2) e pedido (3). A parte autora alega a ocorrência de coisa julgada material, a qual é definida no art. 502 do Código de Processo Civil, o qual estabelece: "Art. 502 - Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". A esse respeito, o doutrinador MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES no livro de Direto Processual Civil Esquematizado (), nos ensina que: "A coisa julgada material constitui óbice à nova ação, que tenha os mesmos três elementos que a anterior, já julgada. A alteração de qualquer das partes, autor ou réu, dos fatos em que se fundamenta o pedido e do objeto da ação, tanto o imediato (provimento jurisdicional postulado) quanto o mediato (bem da vida), modifica a ação e a afasta". Logo, verifica-se que o ordenamento jurídico brasileiro garante a imutabilidade das decisões jurídicas (coisa julgada material), impedindo, assim, a renovação da mesma ação e a rediscussão do…
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