Processo 0823874-61.2023.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0823874-61.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SEVERINO CORREIA BATISTA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. MANOEL SEVERINO CORREIA BATISTAajuizou ação em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A,sob o argumento de que ao financiar um veículo junto ao réu, este lhe impôs cobranças abusivas. Pretende tutela de urgência para que o autor seja mantido na posse do imóvel, bem como a ré abstenha de proceder o nome do autor aos cadastrados restritivos de crédito.Ao final, requer a restituição em dobro dos valores pagos em razão das alegadas cláusulas abusivas. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido de limitação dos juros ao percentual de 1% ao mês, requer a aplicação da taxa média praticada por empresas do mesmo segmento, com apuração dos valores em liquidação de sentença e restituição em dobro. Tutela de urgência indeferida no index 92275908. Em contestação de index 119759715, a ré argui a inépcia da inicial. No mérito, sustenta a legalidade da capitalização dos juros e sua expressa previsão contratual, bem como a legalidade do anatocismo. Refuta os pedidos de devolução em dobro e indenização por danos morais. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Consta réplica nos autos. Por decisão de index 191919725, foi declarada a incompetência do juízo anteriormente prevento, razão pela qual os autos foram remetidos a este juízo. É P RELATÓRIO. DECIDO. A causa encontra-se madura para a sentença, sendo o magistrado destinatário da prova, ao qual cabe indeferir provas meramente protelatórias. Em face ao entendimento jurisprudencial recente a respeito da matéria dos autos, a prova pericial contábil é desnecessária. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide. Rejeito a preliminar de inépcia, pois a petiçãoinicialexpõe com clareza os fatos, a causa de pedir e o pedido, em conformidade com os arts. 319 e 381 do CPC. Há coerência entre os elementosdademanda, permitindo o exercício do contraditório edaampla defesa. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois, diante do que dispõe o art. 3º, (sec) 2º da Lei 8.078/90, qualquer atividade exercida pelas instituições financeiras está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é cliente do réu e com este celebrou contrato de empréstimo com previsão de pagamento em prestações, conforme indicado pela própria autora na inicial. Como se sabe, a função primordial dos contratos de financiamento está em ser um meio de expandir o crédito. Participa da dinâmica da vida comercial, conferindo ao contratante liberdade de ação, permitindo adquirir um bem a longo prazo. Não há qualquer imposição ao consumidor, que tem livre escolha entre manter ou não o financiamento. Ao manter seu financiamento, o usuário concorda com as taxas, afastando a unilateralidade da fixação do respectivo percentual, e concorda com a captação de recursos pela Administradora, se o caso, o que impede que se qualifique o mandato inserido no contrato como sendo uma imposição. Assim, tendo em vista as vantagens proporcionadas ao usuário, a representatividade inerente ao contrato e a expressa e voluntária adesão do usuário às condições do financiamento, verifica-se que não há iniquidade, abusividade, desvantagem exagerada, má-fé, imposição de representante ou variação…
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