Processo 0823879-83.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0823879-83.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MULTAS, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR ajuizada por WESCLEY DO NASCIMENTO MARQUES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA – DETRAN/RR. A parte autora sustenta que sofreu imposição de penalidade de suspensão do direito de dirigir em razão de infrações vinculadas ao veículo motocicleta CG 124/FAN, placa NAR-7246, apesar de já existir decisão judicial transitada em julgado determinando a baixa definitiva do referido veículo, alienado como sucata em leilão público, bem como o cancelamento das penalidades lançadas após 02/12/2016. Alega que o requerido descumpriu a decisão judicial anteriormente proferida, permitindo a permanência do veículo em circulação no sistema do DETRAN/RR, ocasionando novas autuações e ameaça de suspensão de sua CNH. Requer a declaração de inexigibilidade das multas e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (EP 31), todavia, segundo o Autor (EP 56), não foi cumprida. Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação (EP 44). O pedido é parcialmente procedente, explico. Inicialmente, decreto a revelia do Requerido, nos termos do art. 344 do CPC, considerando ão apresentação de contestação. Todavia, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, em razão de se tratar de matéria relativa a direitos indisponíveis, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (STJ, AgInt no AREsp 1769423/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14/04/2021). Porém, ainda que a revelia contra a Fazenda Pública não induza a presunção de veracidade dos fatos (art. 345, II, CPC), no caso em tela, a pretensão autoral vem lastreada em robusta prova documental, notadamente a sentença transitada em julgado não cumprida, o que supre a necessidade de dilação probatória. Verifica-se dos autos que a parte autora comprovou a existência de decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo n. 0822809-41.2019.8.23.0010, na qual o DETRAN/RR foi condenado a promover a baixa definitiva do veículo CG 124/FAN, placa NAR-7246, alienado como sucata, bem como cancelar as penalidades incidentes após 02/12/2016. Entretanto, observa-se que novas infrações continuaram sendo lançadas em nome da parte autora, culminando, inclusive, na instauração de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir. Desse modo, resta configurada falha administrativa do requerido, que deixou de cumprir integralmente a determinação judicial anteriormente imposta, permitindo a manutenção indevida do veículo em sua base de dados e a consequente geração de novas penalidades. A responsabilidade civil da Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, bastando a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, elementos presentes no caso concreto. Assim, devem ser declaradas inexigíveis as multas e penalidades decorrentes do referido veículo após 02/12/2016, bem como tornados sem efeito os atos administrativos relacionados à suspensão da CNH da parte autora vinculados às mencionadas infrações. No tocante aos danos morais, entendo…
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