Processo 0823880-59.2021.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0823880-59.2021.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0823880-59.2021.8.14.0301 APELANTE: LUIZ CARLOS CIPRIANO DE CASTRO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO EXPLÍCITA NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para anular ato administrativo de remoção de servidor público, mantendo, contudo, o indeferimento do pedido de indenização por desvio de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise das provas; e (ii) estabelecer se há contradição interna no julgado ao anular o ato de remoção, mas manter o indeferimento da indenização por desvio de função. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Ausência de contradição do Acórdão ao distinguir a nulidade do ato de remoção, por vício de motivação, da improcedência da indenização por desvio de função. O exercício de funções diversas decorreu de regular tentativa de readaptação por limitações clínicas de saúde do servidor, e não de desvio de poder ou aproveitamento indevido da mão de obra pela Administração. Destacou-se também a ausência de prova robusta de exercício de cargo com remuneração superior ou de enriquecimento sem causa da Administração. 5. Inexistência de contradição interna ou omissão, revelando-se o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1693698/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.06.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Julgamento presidido pela Excelentíssimo Senhor Des. Mairton Marques Carneiro. Belém, data registrada no sistema. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUIZ CARLOS CIPRIANO DE CASTRO em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação cível interposta em desfavor do ESTADO DO PARÁ, reformando a sentença para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a remoção do apelante para Belém, porém mantendo o indeferimento do pedido de condenação ao pagamento de verbas indenizatórias a título de desvio de função. O Acórdão embargado restou ementado nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO FUNCIONAL E READAPTAÇÃO. NULIDADE DO ATO…

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