Processo 0823880-61.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0823880-61.2025.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS Agravante(s) : Banco Bradesco S.A. Advogado(a) : Antonio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 Agravado(a) : Maria das Graças Viana Advogado(a) : Defensoria Pública do Estado Maranhão Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva "[...) é uma máxima heurística que a verdade não está em uma das duas visões em disputa, mas em alguma terceira possibilidade que ainda não foi pensada, que só podemos descobrir rejeitando algo assumido como óbvio por ambos os disputantes." (Frank P. Ramsey, em The Foundati-ons of Mathematics and Other Logical Essays) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu como devido o montante de R$ 6.051,05 a título de danos materiais, determinou o prosseguimento da execução e indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Sustenta o agravante, em síntese, que: (i) houve excesso de execução, pois o pagamento voluntário realizado no importe de R$ 2.446,02 deveria ser considerado para amortização da dívida; (ii) a homologação dos cálculos apresentados pela exequente decorreu exclusivamente da ausência de apresentação dos extratos bancários, o que configuraria medida desproporcional e violadora do contraditório; (iii) inexiste comprovação dos valores executados, razão pela qual seria indevida a homologação dos cálculos unilaterais da credora; e (iv) requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para reconhecer o excesso de execução. Documentos juntados. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Substituo a menção à Súmula 568 do STJ pelo Tema 1306 do Superior Tribunal de Justiça, cuja origem decorre da afetação de três recursos de minha relatoria, posteriormente levados ao Órgão Especial daquela Corte, ocasião em que se firmou entendimento acerca da sedimentação do instituto do per relationem. Antes mesmo do julgamento do referido Tema, o Supremo Tribunal Federal já reconhecia, em sua jurisprudência, a validade da técnica de motivação per relationem — admitindo-a sob três formas: por redução, por cópia ou com interação. Assim, tanto a sentença do juiz de raiz, quanto o parecer do Ministério Público, as razões de apelação ou as contrarrazões, quando devidamente incorporadas, integram o sistema de fundamentação per relationem. Por anos divaguei e aprofundei estudos sobre o tema, abordando-o sob perspectivas sociológicas, filosóficas e até matemáticas — com base estatística — para demonstrar a viabilidade da sedimentação dessa técnica decisória. Recordo-me, inclusive, de ter citado precedente do próprio Vaticano, em que também se reconheceu a legitimidade da adoção do per relationem no contexto europeu, especialmente na Itália. Diante dessa evolução doutrinária e jurisprudencial, compreendo que, hoje, já não há mais necessidade de repetições extensas ou transcrições exaustivas, justamente para que se preserve o tempo e se mantenha a racionalidade decisória dentro do sistema processual contemporâneo. Passarei agora ao julgados do STF e depois do STJ: AGRAVO INTERNO NO…
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