Processo 0823881-65.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0823881-65.2026.8.20.5001 Parte autora: RONIS CARLOS TEIXEIRA DA PAZ Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por RONIS CARLOS TEIXEIRA DA PAZ em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambas já qualificadas. Narra, em síntese, que, no dia 17/11/2025, ao trafegar pela Avenida Mar do Norte, bairro Pajuçara, Natal/RN, o autor foi surpreendido pela existência de um buraco na pista de rolamento, sem qualquer tipo de sinalização. Segundo a narrativa autoral, o veículo por ele utilizado teria caído no referido buraco, ocasionando danos materiais. Afirma, ainda, exercer a profissão de motorista de aplicativo (Uber) e que, em razão dos danos no veículo, ficou impossibilitado de utilizá-lo. O Requerente postula a condenação do Município do Natal ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.170,00 referente ao conserto do veículo e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, totalizando um valor da causa de R$ 13.170,00 (treze mil cento e setenta reais). Alega que a responsabilidade do Município seria objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, decorrente da omissão na manutenção e sinalização da via pública. Em contestação, ID 185819540, o Município de Natal sustentou, preliminarmente, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa; no mérito, defende ausência de responsabilidade do município, não comprovação do nexo causalidade, impertinência dos documentos apresentados e, por fim, inaplicabilidade de danos morais. Na réplica, ID 190154257, a parte autora apresenta Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo e Contrato de locação de automóvel por prazo indeterminado. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do Município de Natal pelos danos que o autor afirma ter sofrido em decorrência da buraco na via pública, enquanto exercia sua profissão de motorista de aplicativo. Dos elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se: (i) Boletim de Ocorrência nº 00229186/2025, lavrado em 20/11/2025, narrando o ocorrido em 17/11/2025 no Bairro Pajuçara na Avenida Mar do Norte quando o autor foi surpreendido pela existência de buraco na pista de rolamento, sem qualquer tipo de sinalização ou advertência; (ii) orçamento da oficina TECHNOCAR LTDA (id 180800221) e (iii) fotografias (id 180800222) e vídeos (Ids. 180800223) do dia do acidente. Primeiramente, a partir das alegações do autor na inicial, são aferidas as condições da ação, nas quais se insere a legitimidade das partes, mediante um juízo de possibilidade da existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, independente do acervo do probatório. É o que estabelece a Teoria da Asserção, adotada pelo STJ: “as condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser avaliadas in status assertionis, ou seja, de forma abstrata, à luz exclusivamente da narrativa constante na inicial, sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória”. Assim, o…
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